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132 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

pelos Fundos: Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA); e Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Ambos estes fundos funcionam em gestão partilhada entre os Estados-membros e a União, com base nos princípios da boa gestão financeira, da transparência e da não discriminação.
No que respeita à simplificação, o regulamento agrupa todas as regras de condicionalidade num único acto legislativo, melhorando a sua legibilidade. Além disso, prevê a redução do número de organismos pagadores e o reforço do papel do organismo de coordenação, no intuito de tornar o sistema mais transparente e menos pesado para as administrações nacionais e para os serviços de Comissão. Ao nível dos Estados-membros, serão necessárias menos acreditações e declarações de fiabilidade, podendo igualmente ser reduzido o número de auditorias da Comissão.
Está ainda previsto que a Comissão possua competências para reduzir o número de controlos no local nos Estados-membros cujos sistemas de controlo funcionem convenientemente e que apresentem taxas de erro baixas, o que poderá reduzir a sobrecarga administrativa, tanto para os agricultores como para as administrações nacionais.
Quanto à condicionalidade, é reforçada a dimensão das alterações climáticas no âmbito das Boas Condições Agrícolas e Ambientais (BCAA) e a coerência com as disposições ecológicas e com as medidas ambientais pertinentes no quadro do desenvolvimento rural.

3. Princípio da Subsidiariedade As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça a solidariedade entre os Estados-membros.
A manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respectiva flexibilidade entre eles, dão aos Estados-membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, o Deputado Relator considera pertinente referir que a presente Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal) surge no âmbito do quadro legislativo da política agrícola comum a vigorar entre 2014 e 2020.
Neste sentido, o relator considera que o quadro legislativo da reforma da PAC a vigorar entre 2014-2020 deveria ser mais ambicioso no que respeita à distribuição equitativa das ajudas directas entre Estados membros. De facto, não se compreende que não esteja previsto nenhuma data de aproximação do valor unitário e uniforme dos pagamentos directos, do primeiro pilar, entre Estados-membros, mas que tal uniformidade seja obrigatória a partir de 2019 dentro de um Estados-membros (n.º 5 do artigo 22.º do regulamento que sobre os pagamentos directos). Esta dualidade de critérios parece ao relator do presente parecer desadequada. Quanto ao regulamento do programa de desenvolvimento rural, complementar ao regulamento analisado, lamenta-se a limitação ao apoio de projectos de regadio. Perante este facto, a Comissão de Agricultura e Mar confrontou o Sr. Comissário Europeu para a Agricultura, em audição na Assembleia da República a 8 de Novembro de 2011, tendo havido por parte do Sr. Comissário abertura para reponderar esta matéria e adaptar o regulamento em análise, relativo ao desenvolvimento rural, no apoio ao investimento em regadio, que é essencial no caso da produtividade e competitividade da agricultura portuguesa.

Parte IV — Conclusões Em face do exposto, a Comissão de Agricultura e Mar conclui o seguinte: 1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção da União.
2. A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior