O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

130 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, consagrado no n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia em conformidade com o Protocolo 2 ―Relativo á aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade‖, na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária; 2. O quadro legislativo da Reforma da PAC a vigorar entre 2014-2020 deveria ser mais ambicioso estabelecendo um calendário de aproximação de igualdade de distribuição das ajudas directas durante o período em que vigora a própria Reforma, por forma a que a ajuda de rendimentos seja igual para todos os Estados; 3. É desejável a adopção de um maior ritmo de convergência entre os pagamentos directos dos diferentes Estados-membros através da redução do diferencial entre o nível de base das ajudas directas e os 90% da média da UE-27; 4. É necessária maior flexibilidade na aplicação voluntária dos pagamentos ligados à produção; 5. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio deve dar-se por concluído. No entanto, e face à relevância nacional da matéria em questão, a Comissão de Assuntos Europeus manifesta a intenção de, em conjunto com outras Comissões Parlamentares especializadas, prosseguir o acompanhamento deste processo legislativo, bem como a sua articulação com as diferentes Propostas de Regulamento referidas neste Parecer, nomeadamente através de troca de informações com o Governo.

Parte VI — Anexo Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
O Deputado Autor do Parecer, Honório Novo — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura e Mar

Índice PARTE I — NOTA INTRODUTÓRIA PARTE II — CONSIDERANDOS PARTE III — OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR DO PARECER PARTE IV — CONCLUSÕES

Parte I — Nota introdutória A Comissão de Agricultura e Mar (CAM) recebeu a solicitação da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), as iniciativas COM(2011) 625, COM(2011) 626, COM(2011) 627, COM(2011) 628, COM(2011) 629, COM(2011) 630, COM(2011) 631, relativa ao quadro legislativo da PAC para vigorar no período 2014-2020.
A esta comissão cumpre proceder uma análise das propostas e emitir o competente relatório e parecer, devendo este ser remetido posteriormente à Comissão de Assuntos Europeus.
O presente parecer reflecte sobre a iniciativa COM(2011) 628, relativa à Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal).
O contexto das propostas acima citadas é comum a todas, pois todas se baseiam na Comunicação sobre a PAC no horizonte 2020, que delineou as opções gerais para a agricultura e as zonas rurais no futuro.