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128 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

— Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM única»); — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (Regulamento sobre o desenvolvimento rural); — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal); — Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas; — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013; — Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.

Seguir-se-á um regulamento sobre o regime para as pessoas mais necessitadas, cujo financiamento será efectuado ao abrigo de uma rubrica diferente do quadro financeiro plurianual. Estão ainda em preparação novas regras relativas à publicação de informações sobre beneficiários, que têm em conta as objecções expressas pelo Tribunal de Justiça e que deverão conciliar o direito dos beneficiários à protecção dos dados pessoais e o princípio da transparência.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente o artigo 39.º e o n.º 2 do artigo 43.º, é proposta a manutenção da estrutura actual da PAC, com dois pilares, com medidas anuais obrigatórias de aplicação geral no primeiro pilar, complementadas por medidas voluntárias mais adequadas às especificidades nacionais e regionais, de acordo com a programação plurianual do segundo pilar.
É mantida a actual de quatro instrumentos jurídicos de base, embora com um alargamento do âmbito do regulamento.
O contexto jurídico da proposta baseia-se na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «A PAC no horizonte de 2020: Responder aos desafios do futuro em matéria de alimentação, recursos naturais e territoriais» COM(2010) final 672 de 18 de Novembro de 2010, que define os potenciais desafios, objectivos e as orientações para a política agrícola comum (PAC) após 2013.

a) Do Princípio da Subsidiariedade A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade consagrado no n.º 3 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia em conformidade com o Protocolo 2 ―Relativo á aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade‖, a Política Agrícola Comum, ç uma política do domínio das competências partilhadas entre a União Europeia e os Estados-membros, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do TFUE. Acresce que é proposta a manutenção do actual quadro jurídico de instrumentos em dois pilares, que dão aos Estadosmembros alguma margem para adequar soluções às especificidades e co-financiar o segundo pilar. Os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros, devido às suas relações com os outros instrumentos da PAC e às limitações financeiras de cada um dos Estados.

b) Do Princípio da Proporcionalidade A presente iniciativa não viola o princípio da proporcionalidade consagrado no n.º 4 do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, em conformidade com o Protocolo 2 ―Relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade‖, porquanto não excede o necessário para atingir os objectivos do Tratado.