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127 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

PARTE IV — CONCLUSÕES PARTE V — PARECER PARTE VI — ANEXO

Parte I — Nota introdutória Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum [COM(2011) 628].
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — ―A PAC no horizonte 2020: responder aos desafios do futuro em matçria de alimentação, recursos naturais e territoriais‖ — COM(2010) 672 final, de 18 de Novembro de 2010, estabelece opções gerais para responder aos futuros desafios com que a agricultura e as zonas rurais se defrontarão e cumprir os objectivos estabelecidos para a PAC. Entre essas propostas de reforma encontra-se esta Proposta de regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (Regulamento horizontal).
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos A necessidade de promover a eficiência dos recursos com vista a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da agricultura e zonas rurais da União Europeia de acordo com a estratégia Europa 2020 e mantendo a estrutura da PAC assente nos seus dois pilares (a) pagamentos directos e medidas de mercado, proporcionando aos agricultores um apoio anual ao rendimento de base e apoio em caso de perturbações específicas e b) desenvolvimento rural, em cujo âmbito os Estados elaboram e co-financiam programas plurianuais ao abrigo de um quadro comum), levou a que a Comissão tivesse delineado opções em que se incluem: 1) A produção alimentar viável; 2) A gestão sustentável dos recursos naturais e acções climáticas; 3) O desenvolvimento territorial equilibrado.

A proposta da Comissão, relativa ao próximo quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 —
COM(2011) 500 final, de 29 de Julho de 2011 — estabelece o quadro orçamental e as principais orientações para a Política Agrícola Comum (PAC). Aí se prevê que a PAC mantenha a sua estrutura, com um orçamento mantido para cada pilar em termos nominais ao nível de 2013 e uma clara ênfase na obtenção de resultados no que se refere às prioridades essenciais da União Europeia.
Os pagamentos directos devem promover a produção sustentável, através da atribuição de 30% do seu pacote orçamental a medidas obrigatórias benéficas para o clima e o ambiente. Os níveis dos pagamentos devem convergir de forma progressiva. O desenvolvimento rural deve ser integrado num quadro estratégico juntamente com outros fundos da União Europeia em gestão partilhada. No respeitante às medidas de mercado, o financiamento da PAC deve ser reforçado com dois instrumentos exteriores ao quadro de financiamento plurianual: a) uma reserva de emergência para reagir a situações de crise e b) a extensão no âmbito do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Assim, refira-se que os principais elementos do quadro legislativo da Política Agrícola Comum para o período 2014-2020 são estabelecidos nas:

— Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos directos da política agrícola comum (Regulamento sobre os pagamentos directos);