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122 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Agricultura e Mar, atento o seu objecto, que analisou a referida iniciativa e aprovou o Relatório que se anexa ao presente Parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos A presente iniciativa propõe um Regulamento do Parlamento Europeu relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A União Europeia é competente para legislar sobre essa matéria nos termos dos artigos 4.º, n.º 2 e pelo artigo 38.º do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade Aplica-se o Principio da Subsidiariedade pois é através de uma acção comunitária que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido.

c) Do conteúdo da iniciativa A Comissão de Assuntos Europeus subscreve a análise da iniciativa efectuada pela Comissão de Agricultura e Mar reforçando as seis prioridades em conformidade com a estratégia Europa 2020 no que diz respeito ao apoio ao desenvolvimento rural no período 2014-2020 ou seja: Fomentar a transferência de conhecimentos e a inovação nos sectores agrícola e florestal e nas zonas rurais; Melhorar a competitividade de todos os tipos de agricultura e reforçar a viabilidade das explorações agrícolas; Promover a organização de cadeias alimentares e a gestão de riscos na agricultura; Restaurar, preservar e melhorar os ecossistemas dependentes da agricultura e das florestas; Promover a utilização eficiente dos recursos e apoiar a passagem para uma economia de baixo teor de carbono e resistente às alterações climáticas nos sectores agrícola, alimentar e florestal; Promover a inclusão social, a redução da pobreza e o desenvolvimento das zonas rurais.

Julgo ser também pertinente reforçar as previsíveis implicações positivas para Portugal com a aplicação deste regulamento nomeadamente no conjunto de ferramentas apresentadas para a gestão de riscos e seguros de colheita. Assim, e transcrevendo parte do Relatório da Comissão de Agricultura e Mar, os artigos 37.º (gestão de riscos), 38.º (seguro de colheita, de animais e plantas), 39.º (fundos mutualistas para doenças dos animais e das plantas e para incidentes ambientais) e 40.º (instrumentos de estabilização dos rendimentos) poderão constituir um apoio indirecto à produção agrícola desejável para países como Portugal. Parte III — Conclusões Deste modo, e face ao acima exposto, conclui-se que: 1 — Portugal deve, relativamente aos pagamentos directos processados através de um Regime de Pagamento Único ou não, acautelar a adopção de um maior ritmo de convergência entre os diferentes Estados-membros através da redução do diferencial entre o nível de base das ajudas directas e os 90% da média da UE‐ 27, bem como deve ainda acautelar a maior flexibilidade na aplicação voluntária dos pagamentos ligados à produção. 2 — O presente Regulamento apresenta limitações no que diz respeito ao apoio a projectos de regadio, uma área essencial para melhorar a produtividade e a competitividade da agricultura portuguesa, devendo Portugal aproveitar a abertura já manifestada pelo Comissário Europeu da Agricultura em audição nesta Comissão para reponderar este assunto.

Parte IV— Parecer