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120 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

 Proposta de Regulamento do Conselho que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas;  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos directos aos agricultores em relação a 2013;  Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1234/2007 no que respeita ao regime de pagamento único e ao apoio aos viticultores.

Quanto ao Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM única») refere-se:

2. Aspectos relevantes O Regulamento «OCM única» que consta do regulamento analisado no presente parecer, estabelece as regras aplicáveis à organização comum dos mercados agrícolas, sendo o regime de ajuda às pessoas mais necessitadas incluído num instrumento distinto.
Os produtos agrícolas abrangidos pela OCM única constam de lista anexo ao regulamento que desagrega os seguintes sectores: cereais; arroz; açúcar; forragens secas; sementes; lúpulo; azeite e azeitonas; linho e cânhamo; frutas e produtos hortícolas; frutas e produtos hortícolas transformados; bananas; vitivinícola; plantas vivas; tabaco; carne de bovino; leite e produtos lácteos; carne de suíno; carne de ovino e caprino; ovos; carne de aves e capoeira; álcool etílico; apicultura; bicho-da-seda; outros produtos.
A CE reconhece a necessidade em manter um mecanismo de rede de segurança eficaz, bem como de racionalizar os instrumentos disponíveis, de modo a melhorar o funcionamento da cadeia alimentar. O regulamento em análise tem por objectivo racionalizar, alargar e simplificar as disposições com base na experiência adquirida até à data, nos domínios da intervenção pública, armazenagem privada, medidas excepcionais/de emergência e ajuda a sectores específicos, bem como facilitar a cooperação através das organizações de produtores e interprofissionais.
São estabelecidas regras de intervenção no mercado e relativas à comercialização e às organizações de produtores, no âmbito do mercado interno.
Está previsto a supressão de certos mecanismos: 1) regime das quotas leiteiras; 2) proibição de vinhas; 3) quotas para açúcar; 4) ajudas sectoriais (leite desnatado, lúpulo e bichos da seda).
Paralelamente, prevê-se uma disposição única relativa às doenças dos animais/ perda de confiança dos consumidores e uma cláusula geral aplicável em caso de perturbação do mercado, sendo esta última alargada a fim de cobrir todos os sectores da actual OCM única A gama de produtos para o reconhecimento das organizações de produtores e suas associações e das organizações interprofissionais pelos Estados-membros é alargada a todos os sectores da actual OCM única.
O apoio ao estabelecimento de agrupamentos de produtores no sector das frutas e produtos hortícolas é transferido para o desenvolvimento rural.
A proposta reflecte, ainda, sobre: a obrigatoriedade de contratos escritos com vista a reforçar o poder de negociação dos produtores de leite na cadeia alimentar; as normas de comercialização no contexto do pacote da qualidade.

3. Princípio da Subsidiariedade As propostas respeitam o princípio da subsidiariedade. A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE, tratar importantes questões transfronteiriças, como as alterações climáticas, e reforça a solidariedade entre os Estados-membros.
A manutenção da actual estrutura de instrumentos em dois pilares, e a respectiva flexibilidade entre eles, dão aos Estados-membros uma maior margem para adequar soluções às especificidades locais e, também, co-financiar o segundo pilar.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do