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134 | II Série A - Número: 085S2 | 22 de Dezembro de 2011

5 — Esta alteração vem estabelecer um mecanismo de ajustamento semelhante à modulação, de modo a garantir a continuidade dos níveis de pagamento tomando em consideração a introdução progressiva nos novos Estados-membros.
6 — Assim, a presente proposta de regulamento que altera o Regulamento n.º 73/2009 adopta um novo artigo (10.º-A) relativo ao "ajustamento dos pagamentos directos em 2013" prolongando até 2013 o funcionamento dos pagamentos directos, com os ajustamentos necessários.
7 — O artigo acima referido estabelece:

— Uma redução de 10% para os montantes dos pagamentos directos aos agricultores que ultrapassem os 5000 euros em 2013; — Um aumento de 4 pontos percentuais sobre a redução acima referida para os pagamentos superiores a 300 000 euros; — A não aplicação destas reduções aos agricultores da Bulgária e da Roménia, nem tão pouco aos agricultores dos departamentos franceses ultramarinos, dos Açores e da Madeira, das Canárias e das ilhas do Mar Egeu.
— E, por último, uma redução de 0% para os agricultores dos novos Estados-membros que não a Roménia e a Bulgária que ultrapassem os 5000 euros em 2013.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica Artigo 43.º, n.º 2 do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade na medida em que o objectivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma acção comunitária.
A PAC é uma política verdadeiramente comum: é um domínio de competências partilhadas entre a UE e os Estados-membros, gerido ao nível da UE com vista a manter uma agricultura sustentável e diversa em toda a UE.

Parte III — Parecer Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 — É respeitado e cumprido do princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. No entanto e no que diz respeito às questões suscitadas no presente parecer a Comissão de Assuntos Europeus deverá prosseguir o acompanhamento do processo legislativo referente à presente iniciativa, nomeadamente através de troca de informação com o Governo.

Parte IV — Anexo Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar.

Palácio de São Bento, 13 de Dezembro de 2011.
A Deputada Autora do Parecer, Lídia Bulcão — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.