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2 | II Série A - Número: 092 | 5 de Janeiro de 2012

DECRETO N.º 29/XII PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2009, DE 18 DE FEVEREIRO, QUE «CRIA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE», E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 7/2003, DE 15 DE JANEIRO, QUE «REGULAMENTA OS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO E APROVA O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DE CARTA EDUCATIVA, TRANSFERINDO COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS»

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 15.º, 18.º, 21.º e 22.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 4.º […] ……………………………………………………………………………….: a) ……………………………………………………………………...; b) ………………………… …………………………………………...; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………...; e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município; f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no município; g) ……………………………………………………………………...; h) ……………………………………………………………………...; i) ……………………………………………………………………… Artigo 7.º […] 1- Compete aos conselhos municipais de juventude pronunciar-se e emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) ……………………………………………………………………...; b) ……………………………………………………………………...; c) (Revogada).

2- Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.
3- O conselho municipal de juventude é auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.
4- (anterior n.º 3).
5- (anterior n.º 4).