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3 | II Série A - Número: 092 | 5 de Janeiro de 2012

Artigo 8.º […] 1- Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o conselho municipal de juventude para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o conselho municipal de juventude possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias. 2- Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao conselho municipal da juventude, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior. 3- Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao conselho municipal de juventude toda a documentação relevante.
4- O parecer do conselho municipal de juventude solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.
5- A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 9.º […] ……………………………………………………………………………….: a) …………………………………………………………………….. .; b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativa às políticas de juventude; c) ……………………………………………………………………...; d) ……………………………………………………………………… Artigo 10.º […] Compete aos conselhos municipais de juventude eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação.

Artigo 15.º […] 1- ………………………………………………………………………..…..: a) ……………………………………………………………………...; b) ...……………………………………………………………………; c) Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação; d) (revogada); e) ……………………………………………………………………...; f) ……………………………………………………………………… 2- ……………………………………………………………………………..