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5 | II Série A - Número: 092 | 5 de Janeiro de 2012

j) ……………………………………………………………………...; l) ……………………………………………………………………...; m) ……………………………………………………………………...; n) ………… …………………………………………………………...; o) ……………………………………………………………………...; p) Um representante do conselho municipal de juventude.

3- …………………………………………………………………………….. 4- ……………………………………………………………………………” Artigo 3.º Norma revogatória

São revogadas as alíneas c) do n.º 1 do artigo 7.º e d) do n.º 1 do artigo 15.º e os n.ºs 3 e 4 do artigo 18.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro.

Artigo 4.º Republicação

É republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro, com a redação atual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 16 de Dezembro de 2011 A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Anexo

Republicação da Lei n.º 8/2009, de 18 de Fevereiro que “Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude”

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento. Artigo 2.º Conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo do município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.