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9 | II Série A - Número: 092 | 5 de Janeiro de 2012

Artigo 14.º Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, os conselhos municipais de juventude podem estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude. Capítulo IV Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Artigo 15.º Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1- Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas d) a i) do artigo 4.º têm o direito de: a) Intervir nas reuniões do plenário; b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude; c) Eleger um representante do conselho municipal de juventude no conselho municipal de educação; d) (revogada); e) Propor a adoção de recomendações pelo conselho municipal de juventude; f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

2- Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior. Artigo 16.º Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de: a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível; b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude; c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste. Capítulo V Organização e funcionamento

Artigo 17.º Funcionamento

1- O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes. 2- O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário. 3- O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.