O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 093 | 6 de Janeiro de 2012

«tecnologias heterólogas». O artigo 12.º, parágrafo 6, pune a realização, organização e promoção da «maternidade de substituição» com pena de prisão (de três meses a dois anos) e multas (de 600 000 a um milhão de euros).

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

V — Consultas e contributos

A Comissão Parlamentar de Saúde deverá solicitar, durante a apreciação na especialidade, parecer escrito ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo em conta os elevados custos associados às tecnologias de saúde reprodutiva, bem como o referido no ponto II da nota técnica, a aprovação desta iniciativa pode traduzir-se num aumento das despesas do Estado.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 134/XII (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DE NORMAS DO DECRETO-LEI N.º 61/2011, DE 6 DE MAIO)

Informação da Comissão de Economia e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — Seis Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução n.º 134/XII (1.ª), do PSD e CDS-PP, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 2 de dezembro de 2011, tendo sido admitido a 5 do mesmo mês, data na qual baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas.
3 — A discussão do projeto de resolução n.º 134/XII (1.ª), do PSD e CDS-PP, ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Mendes Bota, do PSD, apresentou o projeto de resolução, realçando que os proponentes pretendem que o Governo possa, com o auxílio de um grupo de trabalho, o qual deve ter um mandato temporal preciso, possa analisar os pontos do Decreto-Lei n.º 61/2011 que podem merecer rectificação, tendo identificado, de entre estes, as questões relacionadas com a discriminação entre pequenas, médias e grandes empresas, a forma como o fundo de garantia de viagens e turismo é constituído, bem como a apropriação coletiva deste fundo, que é gerido pelo Turismo de Portugal, IP. Abordou também a questão da concorrência que é feita por entidades que, pelo seu carácter público, fazem concorrência desleal à iniciativa privada neste sector.
Concluiu, defendendo que há críticas ao decreto-lei que devem ser aprofundadas por um grupo de trabalho constituído por representantes do sector, dos consumidores e do mercado, e que a Assembleia da República poderá sempre, depois, apreciar aquilo que o Governo entender fazer para melhorar o decreto-lei.
O Sr. Deputado João Ramos, do PCP, expressou uma opinião crítica ao facto de os grupos parlamentares proponentes se eximirem de aprovar, na Comissão, alterações ao próprio decreto-lei em causa, conforme