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13 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

Deputado António Filipe. do PCP, assinalou que a iniciativa não comportava aumento de encargos, pelo que se concluiu não haver violação da chamada lei-travão.

Artigo único (incluindo a eliminação do seu n.º 2, que dispunha sobre a data da entrada em vigor da lei a aprovar) – aprovado por unanimidade; Anexo; Proposta de substituição do n.º 4 do artigo 3.º do anexo, apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP — aprovada com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE e a abstenção da Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira, do PS; Restante articulado do anexo – aprovado por unanimidade (incluindo a emenda do artigo 5.º, que remetia erradamente para os artigos 3.º a 6.º, e deve remeter para os artigos 3.º e 4.º).

4 — Seguem em anexo o texto final do projeto de lei n.º 121XII (1.ª) e a proposta de alteração apresentada.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012 O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo único

É aprovado o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei.

Anexo

Regulamento Orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 1.º Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

1 — A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
2 — Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo que lhe forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.
3 — Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.

Artigo 2.º Secretário

1 — Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.
2 — Compete ao secretário:

a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução; b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto; c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei; d) Velar pela administração e gestão do pessoal; e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação;