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16 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

Parte IV — Anexo

Parte I — Considerandos

a) O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 130/XII (1.ª), que visa introduzir alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (através do aditamento de novos artigos sobre, respetivamente, o conceito de direção efetiva em território português e da eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, e da alteração do artigo 66.º, relativo à imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado), bem como ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (pela revogação do artigo 32.º, que isenta de tributação as mais-valias obtidas por SGPS); b) A iniciativa em apreço deu entrada em 4 de janeiro de 2012, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para emissão do competente parecer por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de 5 de janeiro de 2012; c) O projeto de lei em lide foi objeto de nota técnica, de 9 de janeiro p.p., a qual se dá por integralmente reproduzida, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Do projeto de lei: O projeto de lei n.º 130/XII (1.ª) é subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentado nos termos das disposições conjugadas dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigos 118.º e 123.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa sub judice mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida por uma exposição de motivos, contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, cumprindo, assim, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 2.º, n.º 1, 7.º n.º 2, e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).
Os proponentes referem que o objetivo da iniciativa visa «(») impedir que os grupos económicos e financeiros possam usar em proveito próprio a falta de legislação fiscal, que possam continuar a desenvolver em proveito próprio métodos e estratagemas que lhes permitam diminuir os impostos devidos pelos rendimentos obtidos, ou que até possam continuar a nada pagar por rendimentos gerados pela sua atividade normal (»)».
Desta forma, o grupo parlamentar proponente pretende aditar novos artigos sobre, respetivamente, o conceito de direção efetiva em território português e de eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos, alterando, em consequência, os artigos 2.º, 51.º, 66.º, 90.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), bem como revogando algumas disposições do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012.

Enquadramento legal e iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria:

Secção I — Enquadramento legal: Conforme indicado pelo projeto de lei, pretende-se alterar os artigos 2.º, 51.º, 66.º, 90.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), bem como revogar algumas disposições do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012.

Secção II — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: Efetuada consulta à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), constata-se a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa: