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19 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

de participações sociais já havia sido aprovada e o que se pretende com a revogação do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é eliminar essa isenção.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário», e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário e indica que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho.1

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O projeto de lei em análise pretende alterar os artigos 2.º, 51.º, 66.º, 90.º e 91.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), bem como revogar algumas disposições do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012.
Para o entendimento da matéria em apreço, cita-se a Circular n.º 24/2011, de 11 de novembro, da DireçãoGeral dos Impostos, a qual, apoiando-se no despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 28 de outubro de 2011, esclarece as dúvidas quanto ao que se deve interpretar por «tributação efetiva dos lucros distribuídos».
Recorde-se que a alteração agora proposta ao artigo 51.º do CIRC (bem como as alterações conexas aos artigos 90.º e 91.º) foi objeto de proposta de alteração apresentada pelo Grupo Parlamentar do PS no âmbito do processo legislativo do Orçamento do Estado para 2012 (Proposta n.º 406-C, rejeitada com os votos contra do PSD e PP e votos a favor dos outros grupos parlamentares). Também a alteração ao artigo 66.º do CIRC foi, no âmbito do processo orçamental para 2012, submetida a apreciação nos mesmos termos que no projeto de lei em apreço, pelo Grupo Parlamentar do PCP, através da Proposta n.º 60-C, que foi rejeitada.com os votos contra do PSD, PS, PP e a favor dos restantes grupos parlamentares2.
Por último, cabe referir que o projeto de lei, na sua exposição de motivos, menciona igualmente o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, negociado com a Comissão Europeia, Banco de Portugal e Fundo Monetário Internacional com vista à estabilização financeira de Portugal.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico: Basto, José Guilherme Xavier de — IRS: incidência real e determinação dos rendimentos líquidos.
Coimbra: Coimbra Editora, 2007. 515 p. ISBN 978-972-32-1521-2. Cota: 12.06.6 — 670/2007 Resumo: Este estudo de direito fiscal analisa o conceito de rendimento de pessoas singulares e caracteriza as diferentes categorias de rendimentos sob uma perspetiva das regras de incidência real e de avaliação de rendimentos líquidos. No âmbito da matéria deste projeto de lei salienta-se o Capítulo V, intitulado «A Categoria G de rendimentos: incrementos patrimoniais»; as mais-valias. Neste capítulo são abordados temas 1 Em particular em relação ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, não é habitual mencionar o número de ordem da alteração introduzida, como impõe o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, por razões de segurança jurídica, atendendo a que, segundo informação da Digesto, já sofreu até ao momento 81 alterações de redação, incluindo diversas alterações introduzidas em sede de Orçamento do Estado.
2 O PS destacou a votação do n.º 10 deste artigo e absteve-se nessa votação.