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22 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

Para efeitos de aplicação da presente diretiva são definidos, entre outros, os conceitos de «sociedade de um Estado-membro», de «estabelecimento estável», bem como os limiares de participação necessários para ser reconhecida a qualidade de sociedade-mãe e de sociedade afiliada, nomeadamente para efeitos do benefício da isenção prevista na diretiva.
Esta diretiva estipula que os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva a partir de 18 de janeiro de 2012.
Cumpre igualmente referir a Diretiva 2009/133/CE4, do Conselho, de 19 de outubro de 2009, «relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-membro para outro», que tem como objetivo suprimir os entraves fiscais às operações de reestruturação transfronteiras.5 O regime fiscal comum, nos termos do Considerando (5) «deverá evitar a tributação das fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de acões, salvaguardando os interesses financeiros do Estadomembro da sociedade contribuidora ou adquirida».
Em conformidade com a alínea b) do artigo 3.º, para efeitos de aplicação da presente diretiva, a expressão «sociedade de um Estado-membro» «designa qualquer sociedade que, de acordo com a legislação fiscal de um Estado-membro, seja considerada como tendo o seu domicílio fiscal nesse Estado-membro e, nos termos de uma convenção em matéria de dupla tributação celebrada com um país terceiro, não seja considerada como tendo domicílio fiscal fora da Comunidade».
Neste contexto, insere-se no quadro da presente diretiva um conjunto de regras aplicáveis às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações que digam respeito a sociedades de dois ou mais Estados-membros, abrangendo os casos especiais de transferência de um estabelecimento estável e de sociedades não residentes fiscalmente transparentes.6 Saliente-se que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, «a fusão, a cisão ou a cisão parcial não implicam qualquer tributação das mais-valias determinadas pela diferença entre o valor real dos elementos do ativo e do passivo transferidos e o respetivo valor fiscal».
A presente diretiva prevê no artigo 7.º uma exoneração de tributação de mais-valias «sempre que a sociedade beneficiária detenha uma participação no capital da sociedade contribuidora, a mais-valia obtida pela primeira ao anular a sua participação não dá origem a qualquer tributação», gozando os Estadosmembros da faculdade de derrogar o disposto no n.º 1 sempre que a participação da sociedade beneficiária no capital da sociedade contribuidora seja inferior a 10 %» (a partir de 2009).
Saliente-se ainda que a questão dos pagamentos de juros e de royalties entre empresas associadas de Estados-membros diferentes está abrangida pelas disposições da Diretiva 2003/49/CE de 3 de junho de 2003.
Cumpre, por último, referir que, com o objetivo de reduzir significativamente os encargos administrativos, custos de conformidade e incertezas jurídicas que as empresas enfrentam atualmente na União Europeia para determinarem a respetiva matéria coletável, perante a atual interação de 27 regimes fiscais nacionais diferentes, a Comissão apresentou, em 16 de março de 2011, uma Proposta de diretiva que estabelece um sistema de matéria coletável comum para tributação de certas sociedades e grupos de sociedades e define as correspondentes regras de cálculo e de utilização7.

Enquadramento internacional: A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha. 4 A Diretiva 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de outubro de 2009, a Diretiva 90/434/CEE, do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estadosmembros diferentes.
5 Informação detalhada sobre a Diretiva 2009/133/CE disponível nos seguintes endereços: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/company_tax/mergers_directive/index_fr.htm e http://europa.eu/legislation_summaries/taxation/l26039_pt.htm (síntese legislativa).
6 Estudo sobre a aplicação da Diretiva 2009/133/UE nos Estados-membros disponível no endereço: http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/company_tax/mergers_directive/study_impl_direct.pdf (Portugal pp.
936 a 960).
7 Proposta de Diretiva (COM/2011/0121) relativa a «uma matéria coletável comum consolidada do imposto sobre as sociedades» (MCCCIS) – Informação detalhada disponível nos endereços: http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/company_tax/common_tax_base/index_fr.htm e http://europa.eu/legislation_summaries/taxation/fi0007_fr.htm (síntese legislativa).