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27 | II Série A - Número: 096 | 12 de Janeiro de 2012

CIRC — legislação em vigor Projeto de lei n.º 133/XII (1.ª) (BE) Artigo 2.º Sujeitos passivos 1 — São sujeitos passivos do IRC: a) As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais pessoas coletivas de direito público ou privado, com sede ou direção efetiva em território português; b) As entidades desprovidas de personalidade jurídica, com sede ou direção efetiva em território português, cujos rendimentos não sejam tributáveis em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou em IRC diretamente na titularidade de pessoas singulares ou coletivas; c) As entidades, com ou sem personalidade jurídica, que não tenham sede nem direção efetiva em território português e cujos rendimentos nele obtidos não estejam sujeitos a IRS. 2 — Consideram-se incluídas na alínea b) do n.º 1, designadamente, as heranças jacentes, as pessoas coletivas em relação às quais seja declarada a invalidade, as associações e sociedades civis sem personalidade jurídica e as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, anteriormente ao registo definitivo. 3 — Para efeitos deste Código, consideram-se residentes as pessoas coletivas e outras entidades que tenham sede ou direção efetiva em território português. Artigo 2.º (») 1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Para efeitos deste Código, considera-se que uma pessoa coletiva tem direção efetiva em território português sempre que se verificar uma das seguintes situações: a) O regime de responsabilidade aplicável aos sócios, aos gerentes ou aos administradores seja o do direito do Estado português; b) As decisões de direção superior, refletindo o poder de controlo de facto da pessoa coletiva e que vinculam a gestão global da empresa, sejam tomadas no território português, independentemente da localização da sede da empresa; c) Haja lugar à distribuição pela administração de lucros de exercício gerados em território português.
5 — O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.‖

Esta iniciativa é complementada pelo projeto de lei n.º 132/XII (1.ª) — Introduz um mecanismo de salvaguarda da equidade fiscal para todos os contribuintes e elimina as isenções de tributação sobre maisvalias obtidas por SGPS e fundos de investimento.

Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: À data de elaboração do presente parecer existem as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa:

— Projeto de lei n.º 130/XII (1.ª) — Reforça a tributação sobre os rendimentos distribuídos por entidades localizadas em offshores ou em países ou regiões com regimes fiscais claramente mais favoráveis e elimina a isenção da tributação das mais- valias mobiliárias realizadas por SGPS (PCP); — Projeto de lei n.º 132/XII (1.ª) — Introduz um mecanismo de salvaguarda da equidade fiscal para todos os contribuintes e elimina as isenções de tributação sobre mais-valias obtidas por SGPS e fundos de investimento (BE).

A discussão na generalidade destes projetos de lei encontra-se igualmente agendada para a sessão plenária de dia 13 de janeiro.

Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.