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3 | II Série A - Número: 098 | 14 de Janeiro de 2012

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU COM BASE NO ARTIGO 9.º DA DECISÃO-QUADRO 2003/568/JAI, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003, RELATIVA AO COMBATE À CORRUPÇÃO NO SECTOR PRIVADO — COM(2011) 309

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu com base no artigo 9.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado - COM(2011) 309.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, atento o seu objeto. A 1.ª Comissão analisou a referida iniciativa, tendo aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — A iniciativa em análise refere-se ao Relatório de Avaliação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 9.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado.
2 — Esta Decisão-Quadro 2003/568/JAI, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, tem por objetivo, segundo o considerando 10 do seu preâmbulo, «(… ) garantir que tanto a corrupção ativa como a passiva no sector privado sejam consideradas infrações penais em todos os Estados-membros, podendo as pessoas coletivas ser responsabilizadas por tais infrações, que, por seu turno, devem implicar sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas».
3 — O seu objetivo principal é, assim, o de exigir aos Estados-membros que criminalizem dois tipos de conduta, que podem ser sintetizados do seguinte modo (artigo 2.° da Decisão-Quadro):

— Prometer, oferecer ou dar vantagens a uma pessoa do sector privado a fim de que essa pessoa, em violação dos seus deveres, pratique ou se abstenha de praticar determinados atos; — Solicitar ou receber vantagens indevidas ou aceitar a promessa de tais vantagens quando dirija uma entidade do sector privado ou nela trabalhe, a fim de, em violação dos seus deveres, praticar ou se abster de praticar determinados atos.

4 — Esta iniciativa avalia, deste modo, em que medida os Estados-membros deram cumprimento às obrigações resultantes da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, sendo que a avaliação incide sobre os artigos 2.º a 7.º desta Decisão-Quadro.
5 — De acordo com o relatório:

A aplicação do artigo 2.º (Corrupção ativa e passiva no sector privado) mostrou-se problemática, pois só nove Estados-membros, entre os quais Portugal, transpuseram corretamente todos os elementos constitutivos da infração; O artigo 3.º (Instigação, auxílio e cumplicidade) foi cumprido pelos 26 Estados-membros que forneceram informações, incluindo Portugal (Espanha não disponibilizou quaisquer dados); Vinte e dois Estados-membros, entre os quais Portugal, transpuseram integralmente o artigo 4.º (Sanções) para a respetiva ordem jurídica interna;