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5 | II Série A - Número: 098 | 14 de Janeiro de 2012

Segundo o relatório:

A aplicação do artigo 2.º (Corrupção ativa e passiva no sector privado) mostrou-se problemática, pois só nove Estados-membros, entre os quais Portugal, transpuseram corretamente todos os elementos constitutivos da infração; O artigo 3.º (Instigação, auxílio e cumplicidade) foi cumprido pelos 26 Estados-membros que forneceram informações, incluindo Portugal (a Espanha não disponibilizou quaisquer dados); Vinte e dois Estados-membros, entre os quais Portugal, transpuseram integralmente o artigo 4.º (Sanções) para a respetiva ordem jurídica interna; Registou-se uma fraca transposição global do artigo 5.º (Responsabilidade das pessoas coletivas), visto que só 15 Estados-membros, entre os quais Portugal, transpuseram na íntegra este artigo; Dezasseis Estados-membros, entre os quais Portugal, já transpuseram o artigo 6.º (Sanções aplicáveis às pessoas coletivas); Apenas nove Estados-membros transpuseram integralmente o artigo 7.º (Competência). Portugal figura entre os 15 Estados-membros que transpuseram parcialmente este artigo.
O relatório conclui que a transposição da Decisão-Quadro 2003/568/JAI «ainda não é satisfatória» e que o «principal problema reside no reduzido grau de transposição de alguns elementos dos artigos 2.º a 5.º». Daí que a Comissão, recordando a importância da luta contra a corrupção no sector privado, apele aos Estadosmembros para que adotem sem demora todas as medidas necessárias neste contexto.

III — Conclusão

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias delibera:

Tomar conhecimento da COM(2011) 309 Final — Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 9.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado, bem como do documento que a acompanha, a SEC(2011) 663 Final; Remeter o presente relatório à Comissão dos Assuntos Europeus. Palácio de São Bento, 3 de novembro de 2011 O Deputado Relator, Paulo Ribeiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO RELATIVA À POSIÇÃO A ADOTAR PELA UNIÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DO COMITÉ DE COMÉRCIO INSTITUÍDO PELO ACORDO DE COMÉRCIO LIVRE ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA COREIA, POR OUTRO, NO QUE DIZ RESPEITO À APROVAÇÃO DO REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE COMÉRCIO E À ELABORAÇÃO DE UMA LISTA DE 15 PESSOAS PARA DESEMPENHAREM A FUNÇÃO DE ÁRBITROS — COM(2011) 592

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de decisão do Conselho relativa à posição a