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10 | II Série A - Número: 098 | 14 de Janeiro de 2012

b) Montante transferido do Fundo de Coesão para Infraestruturas de transporte: 10 000 milhões de euros.

Esta Comissão sublinha a necessidade de garantir que as verbas do Fundo de Coesão serão aplicadas nos Estados-membros beneficiários daquele Fundo.
7 — Referir também que a análise efetuada pelos serviços da Comissão na preparação do presente regulamento mostrou que, embora se espere que o mercado e os orçamentos nacionais contribuam de forma importante para a construção das infraestruturas necessárias através dos investimentos adequados e de mecanismos de formação de preços, alguns investimentos em infraestruturas não terão lugar ou serão adiados para bem depois de 2020, se a União Europeia não intervier.
8 — Por conseguinte, é necessária uma contribuição significativa do orçamento da União Europeia no próximo quadro financeiro plurianual para garantir a realização efetiva das prioridades da União Europeia em matéria de infraestruturas.
9 — Importa, assim, referir que a criação do Mecanismo Interligar a Europa deverá maximizar o potencial de crescimento, através da realização de sinergias entre as políticas de transportes, energia e telecomunicações e a sua aplicação, aumentando assim a eficiência da intervenção da União.
10 — O funcionamento em pleno do mercado único depende de infraestruturas modernas e com elevado nível de desempenho que interliguem a Europa, sobretudo no domínio dos transportes, da energia e das telecomunicações. Estas conexões potenciadoras de crescimento facilitarão o acesso ao mercado interno e contribuirão, por conseguinte, para uma economia de mercado mais competitiva, em consonância com os objetivos e metas da Estratégia Europa 20203.
11 — A criação de um mecanismo que visa interligar a Europa pretende, deste modo, acelerar os investimentos nas redes transeuropeias e mobilizar os financiamentos provenientes dos sectores público e privado.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: Artigos 170.º, 171.º e 172.º do TFUE.

b) Do princípio da subsidiariedade: Atendendo a que os objetivos da ação a realizar, e em particular o desenvolvimento e o financiamento coordenados das redes transeuropeias, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e podem, devido à necessidade de coordenar esses objetivos, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
Deste modo é cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído. 3Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Uma Agenda Digital para a Europa», 26 de agosto de 2010, COM(2011) 245 Final/2.