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14 | II Série A - Número: 098 | 14 de Janeiro de 2012

Portugal, país integrante da União Europeia e também país membro da restrita e privilegiada zona euro, não pode nem deve recusar soluções que visem a coesão europeia e soluções comuns.
Portugal deve aproveitar todas as oportunidades possíveis que possam fomentar o crescimento económico português, nomeadamente no que toca a novas oportunidades de investimento que tenham em vista a modernização e a dinamização do País em áreas-chave como as que constam neste regulamento: energia, transportes e telecomunicações.
No entanto, somos também muito cautelosos no que a investimentos de grande dimensão diz respeito, mesmo tendo em conta que esta proposta diz respeito ao quadro financeiro plurianual para o horizonte temporal 2014-2020. Apesar de neste horizonte temporal, o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro já não estar em vigor e se prever que Portugal esteja em melhor condições económico-financeiras, o Estado poderá não ter as condições financeiras necessárias, apesar de uma comparticipação financeira da União, levantando-nos, por isso, algumas dúvidas a concretização de alguns dos projetos identificados como «predefinidos da rede principal de transportes» que constam no anexo a esta proposta de regulamento, (exemplo, linha ferroviária de alta velocidade Porto-Lisboa).

Parte IV — Conclusões

É proposto no presente regulamento a criação de um novo instrumento para investir em infraestruturas com vista a melhorar o mercado único. Este instrumento designa-se por «Mecanismo Interligar a Europa».
O «Mecanismo Interligar a Europa» permite a preparação e execução de projetos de interesse comum no quadro da política das redes transeuropeias nos sectores da energia, dos transportes e das telecomunicações, apoiando a execução de projetos que visam desenvolver e construir novas infraestruturas em três áreas chave: energia, transportes e telecomunicações.
A dotação financeira para a implementação do «Mecanismo Interligar a Europa» no período de 2014 a 2020 é de 50 000 milhões de euros, distribuindo-se esses montantes da seguinte forma: para os transportes 31 694 milhões de euros (dos quais 10 000 milhões de euros são transferidos do Fundo de Coesão), para a energia 9 121 milhões de euros e para as telecomunicações 9 185 milhões de euros.
Quanto às condições de participação, as propostas podem ser apresentadas por um ou mais vários Estados-membros, organizações internacionais, empresas comuns, ou empresas ou entidades públicas ou privadas estabelecidas em Estados-membros.
Relativamente às taxas de financiamento, o artigo 10.º deste regulamento prevê as mais diversas taxas de financiamento para os investimentos nestes três sectores, dependendo as mesmas não só do sector em si, como também do tipo de ação em específico a desenvolver (exemplo: estudos, trabalhos, etc).
Tendo em atenção o modo como o desenvolvimento e a implementação desta iniciativa está a ser preparada, fortemente centralizada, numa ótica top down e sem critérios explícitos de seleção de projetos, existem sérios riscos de que o princípio da coesão territorial, apesar de consagrado no Tratado de Lisboa, possa vir a ser desvalorizado e até secundarizado na definição dos objetivos que orientarão não só esta fase piloto como o próprio programa «Mecanismo Interligar a Europa».
A presente iniciativa não viola nem o princípio da subsidiariedade nem o da proporcionalidade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 21 de dezembro de 2011 O Deputado Relator, João Viegas — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

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PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE INSTITUI O PROGRAMA SAÚDE PARA O CRESCIMENTO, O TERCEIRO PROGRAMA PLURIANUAL DE AÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA NO DOMÍNIO DA SAÚDE PARA O PERÍODO 2014-2020 — COM(2011) 709