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19 | II Série A - Número: 098 | 14 de Janeiro de 2012

a) Da base jurídica: No que concerne à fundamentação para as iniciativas em análise, invoca-se o artigo 168.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que autoriza o Parlamento Europeu e o Conselho a adotar medidas de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana.
Nos termos deste artigo e no princípio da subsidiariedade, «A ação da União deve complementar as políticas nacionais e a ação dos Estados-membros.» A União pode também apoiar a sua ação. O segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 168.º dispõe que «A Comissão, em estreito contacto com os Estados-membros, pode tomar todas as iniciativas adequadas para promover essa coordenação, nomeadamente iniciativas para definir orientações e indicadores, organizar o intercâmbio das melhores práticas e preparar os elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas»; e o n.º 3 dispõe que «A União e os Estados-membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.»

b) Do princípio da subsidiariedade: O artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) afirma claramente o princípio da subsidiariedade no domínio da saõde põblica. Afirma tambçm que «A ação da União (…) será complementar das políticas nacionais» e, em seguida, que «A ação da União será complementar da ação empreendida pelos Estados-membros.» Se necessário, a União também apoia a sua ação. Os principais domínios em que deve ser empreendida essa ação complementar são igualmente mencionados:

— A melhoria da saúde pública; — A prevenção das doenças físicas e mentais; — A prevenção das causas de perigo para a saúde física e mental; — A luta contra os grandes flagelos; — A redução dos efeitos nocivos da droga sobre a saúde, nomeadamente através da informação e da prevenção; — A melhoria da complementaridade dos serviços de saúde dos Estados-membros nas regiões transfronteiriças.

O mesmo artigo indica igualmente formas de contribuir para a luta contra os principais flagelos.
O n.º 3 do mesmo artigo prossegue afirmando que «a União e os Estados-membros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública».

Parte III — Parecer

A iniciativa em análise não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.
O presente relatório deve ser remetido, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2011 O Deputado Relator, António Serrano — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida Santos.

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