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17 | II Série A - Número: 098 | 14 de Janeiro de 2012

elementos necessários à vigilância e à avaliação periódicas»; e o n.º 3 dispõe que «A União e os Estadosmembros fomentarão a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública.» Ao estarmos no domínio de competências partilhadas, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária, é assim, cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Saúde.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Maria Ester Vargas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Saúde

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Parecer

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi enviada à Comissão de Saúde a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Saúde para o Crescimento, o terceiro programa plurianual de ação da União Europeia no domínio da saúde para o período 2014-2020 — COM(2011) 709. Esta iniciativa tem ainda associados os seguintes documentos: Avaliação de Impacto — SEC(2011) 1322 — e Resumo da Avaliação de Impacto — SEC(2011) 1323.
Nos termos da lei supra referida, e tratando-me de iniciativa legislativa da Comissão, deve ser realizada análise da proposta de regulamento e elaborado relatório, visando, o seu adequado escrutínio.
Atendendo ao seu objeto, será a Comissão Parlamentar de Saúde competente para efeitos de análise e elaboração do respetivo relatório.