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15 | II Série A - Número: 098 | 14 de Janeiro de 2012

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Saúde

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Saúde para o Crescimento, o terceiro programa plurianual de ação da União Europeia no domínio da saúde para o período 2014-2020 — COM(2011) 709.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Saúde, atento o seu objeto, que analisou a iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — A presente proposta de regulamento institui o terceiro programa plurianual de ação da União no domínio da saúde, intitulado «Saúde para o Crescimento», que abrange o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.
O regulamento ora proposto estabelece as disposições gerais que regem o Programa Saúde para o Crescimento e revoga a Decisão (CE) n.º 1350/2007.
2 — A proposta para o terceiro programa de ação da União Europeia no domínio da saúde (2014-2020), «Saúde para o Crescimento», reforça e realça, assim, as conexões entre o crescimento económico e uma população saudável numa maior medida do que os programas anteriores. O Programa está orientado para ações com claro valor acrescentado europeu, em sintonia com os objetivos da Estratégia Europa 2020 e as prioridades políticas atuais.
3 — A União deve, deste modo, complementar e apoiar as políticas de saúde nacionais, incentivar a cooperação entre os Estados-membros e promover a coordenação entre os respetivos programas, no pleno respeito das responsabilidades das autoridades nacionais pela conceção das respetivas políticas de saúde, bem como pela organização e a prestação de serviços de saúde e cuidados médicos.
4 — É ainda referido no documento em análise que a promoção da saúde a nível da União Europeia faz parte integrante da «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»1. O facto de manter as pessoas saudáveis e ativas durante mais tempo terá efeitos positivos sobre a saúde em geral e um impacto positivo sobre a produtividade e a competitividade, reduzindo, simultaneamente, as pressões sobre os orçamentos nacionais.
5 — A inovação na saúde contribui para dar resposta ao desafio da sustentabilidade do sector no contexto da evolução demográfica e as ações destinadas a reduzir as desigualdades em matéria de saúde são importantes para alcançar o «crescimento inclusivo». É, neste contexto, adequado estabelecer um «Programa de Saúde para o Crescimento», o terceiro programa de ação da União Europeia em matéria de saúde (20142020).
6 — É ainda indicado na presente proposta de regulamento que os anteriores programas de ação comunitária no domínio da saúde pública (2003-2008) e no domínio da saúde (2008-2013), adotados, respetivamente, pelas Decisões n.º 1786/2002/CE2 e n.º 1350/2007/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho3, foram avaliados positivamente como tendo permitido uma série de desenvolvimentos e melhorias importantes.
Deve igualmente ter em conta as recomendações das auditorias externas e as avaliações realizadas, em especial as recomendações do Tribunal de Contas4, segundo as quais «Para o período posterior a 2013, o 1 Comunicação da Comissão, COM(2010) 2020 Final.
2 JO L 271 de 9 de outubro de 2002, p. 1-12.
3 JO L 301 de 20 de novembro de 2007, p. 3-13.
4 Relatório especial do Tribunal de Contas n.º 2/2009, de 5 de março de 2009, «O Programa de Saúde Pública da União Europeia (2003-2007): uma forma eficaz de melhorar a saúde?»