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24 | II Série A - Número: 098 | 14 de Janeiro de 2012

Ações impostas pelo Tratado e acervo da União Europeia, nomeadamente a manutenção da Rede RAPEX e da Rede CDC (Cooperação no domínio da defesa do consumidor); Ações europeias que não são ou não podem ser realizadas a nível nacional, nomeadamente dos sectores transfronteiriços, através dos CEC ou resolução de litígios; Ações no domínio da cooperação ou parcerias internacionais, na produção de informações comparáveis a nível da União Europeia e em ações em representação da União Europeia.

Ações europeias que complementem as nacionais, de coordenação, co-financiamento, apoiam, formação e criação de plataforma de intercâmbio.

Implicações para Portugal: O nível de desenvolvimento da proteção dos consumidores europeus é muito desigual em função das políticas nacionais dos diferentes Estados-membros.
Portugal apresenta um nível de proteção acima da média europeia, pelo que a questão que se nos coloca é a decisão sobre a harmonização que vier a ser considerada a nível comunitário.
Um nível demasiado baixo pode levar a que o consumidor português possa perder direitos.
A resolução de problemas fronteiriços tem de ter atenção os diferentes aprofundamentos legislativos nacionais, no se refere à segurança, garantias e resolução de conflitos.
O nosso país tem de acompanhar atentamente a evolução deste Programa a fim de poder defender os interesses dos consumidores portugueses em sectores em que a nossa legislação é mais avançada.

Base jurídica: A presente proposta de regulamento tem por base as disposições conjugadas no artigo 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados-membros, exceto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado».
À semelhança do princípio da subsidiariedade, o princípio da proporcionalidade regula o exercício das competências exercidas pela União Europeia.
Visa delimitar e enquadrar a atuação das instituições comunitárias.
Por força desta regra, a atuação das instituições deve limitar-se ao estritamente necessário para atingir os objetivos dos tratados; por outras palavras, a intensidade da ação deve estar relacionada com a finalidade prosseguida (proibição de excesso). Isto significa que, quando a União dispuser de vários modos de intervenção de igual eficácia, deve escolher aquele que permita maior liberdade aos Estados-membros.
No caso da iniciativa em apreço os objetivos propostos só serão concretizáveis ao nível da União Europeia.

Parte III — Conclusões

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.