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27 | II Série A - Número: 098 | 14 de Janeiro de 2012

b) Do princípio da subsidiariedade: Tal como é referido nas propostas de diretivas em análise, a execução da legislação demonstrou que as medidas tomadas por cada Estado-membro deram origem a diferentes abordagens e a um tratamento distinto entre os operadores económicos na União, comprometendo assim os objetivos definidos nas diretivas. Com o crescimento do comércio internacional, o número de problemas transfronteiriços tem vindo progressivamente a aumentar, criando obstáculos à livre circulação de mercadorias. Neste sentido, uma ação coordenada à escala da União Europeia pode ser muito mais eficaz para alcançar os objetivos definidos, tornando mais eficiente a fiscalização do mercado.
Neste sentido, considera-se que a presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Vitalino Canas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, as nove iniciativas que passamos a descrever, sobre as propostas de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho:

— Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética e que revoga a Diretiva 89/336/CEE; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples; — Relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de medição;