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32 | II Série A - Número: 098 | 14 de Janeiro de 2012

A disposição que confere presunção de conformidade com as normas harmonizadas foi alterada de modo a clarificar o grau dessa presunção nos casos em que as normas parcialmente abrangem os requisitos essenciais.

Avaliação da conformidade e marcação CE: As diretivas atrás elencadas determinaram os procedimentos de avaliação da conformidade que os fabricantes devem aplicar para demonstrar que os seus aparelhos cumprem os requisitos essenciais. A proposta alinha estes procedimentos com as suas versões atualizadas definidas na decisão relativa ao novo quadro legislativo, conservando alguns elementos específicos no que respeita à avaliação da conformidade no campo da compatibilidade eletromagnética. A diretiva introduz também um modelo de declaração União Europeia de conformidade.
Os princípios gerais relativos à marcação CE são definidos no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ao passo que as disposições circunstanciadas sobre a sua aposição nos aparelhos constam da presente proposta.

Organismos notificados: A proposta vem reforçar os critérios de notificação aplicáveis aos organismos notificados. Esclarece ainda que as filiais ou os subcontratados devem também cumprir os requisitos de notificação. São introduzidos requisitos específicos relativos às autoridades notificadoras e é revisto o processo para a notificação dos organismos notificados. A competência de um organismo notificado deve ser comprovada por um certificado de acreditação. Nos casos em que a avaliação da competência de um organismo notificado não for feita através de um certificado de acreditação, a notificação deve incluir os documentos que atestam como foi avaliada a competência desse organismo. Os Estados-membros terão a possibilidade de apresentar objeções a uma notificação.

Parte III — Conclusões

Em face do exposto, e em virtude do conjunto de iniciativas europeias denominado «Pacote Mercadorias» ter uma conclusão comum, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1 — O presente pacote não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União, mas detalhemos cada uma das conclusões das nove diretivas atrás elencadas:

1.1 — O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a execução efetiva da Diretiva 2007/23/CE relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia, designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos organismos notificados, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.
1.2 — O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a execução efetiva da Diretiva 2004/108/CE, designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.
1.3 — O mercado interno é uma matéria de competência partilhada entre a União e os Estados-membros.
O princípio da subsidiariedade aplica-se em especial no que respeita às disposições agora acrescentadas e que se destinam a melhorar a execução efetiva da Diretiva 2009/23/CE, designadamente as obrigações dos importadores e distribuidores, as disposições em matéria de rastreabilidade e de avaliação e notificação dos organismos notificado, bem como as obrigações de cooperação acrescidas no contexto dos procedimentos revistos de fiscalização do mercado e salvaguarda.