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7 | II Série A - Número: 098 | 14 de Janeiro de 2012

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nota preliminar: A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité de Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que diz respeito à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio e à elaboração de uma lista de 15 pessoas para desempenharem a função de árbitros — COM(2011) 592.

Procedimento adotado: Em 26 de outubro de 2011 a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Rui Paulo Figueiredo, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II — Considerandos

O Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro (doravante designado por «Acordo»), foi assinado em 6 de outubro de 2010 e é aplicado provisoriamente a partir de 1 de julho de 2011.
O artigo 15.1 do Acordo institui um Comité de Comércio e estabelece as suas principais tarefas e funções.
O artigo 15.1, n.º 4, alínea f), do Acordo especifica que o Comité de Comércio pode estabelecer o seu regulamento interno.
Perante a necessidade de ser dado início à aplicação do Acordo, o regulamento interno do Comité de Comércio deve ser aprovado numa das reuniões iniciais do Comité de Comércio.
A primeira dessas reuniões está agendada para 12 de outubro de 2011, em Seul, posteriormente, seguirse-ão os regulamentos internos dos comités especializados e dos grupos de trabalho.
O artigo 14.18 do Acordo estabelece que o Comité de Comércio elabora uma lista de 15 pessoas para desempenharem a função de árbitros, no prazo de seis meses após a data de entrada em vigor ou de aplicação provisória do Acordo.
Em caso de litígio, as Partes estabelecerão consultas com vista a um acordo sobre os árbitros que farão parte de um painel de arbitragem, na falta de acordo quanto à composição do painel, os árbitros serão selecionados por sorteio, a partir da lista pré-definida.
Assim, a elaboração da lista é importante para garantir que o procedimento de resolução de litígios ao abrigo do Acordo esteja efetivamente disponível.

Base jurídica: A presente proposta relativa à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio tem por base o artigo 15.1, n.º 3, alínea c), e n.º 4.º, alínea f), do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, assinado em Bruxelas, em 6 de outubro de 2010.