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4 | II Série A - Número: 098 | 14 de Janeiro de 2012

Registou-se uma fraca transposição global do artigo 5.º (Responsabilidade das pessoas coletivas), visto que só 15 Estados-membros, entre os quais Portugal, transpuseram na integra este artigo; Dezasseis Estados-membros, entre os quais Portugal, já transpuseram o artigo 6.º (Sanções aplicáveis às pessoas coletivas); Apenas nove Estados-membros transpuseram integralmente o artigo 7.º (Competência). Portugal figura entre os 15 Estados-membros que transpuseram parcialmente este artigo.
6 — O relatório conclui que a transposição da Decisão-Quadro 2003/568/JAI «ainda não é satisfatória» e que o «principal problema reside no reduzido grau de transposição de alguns elementos dos artigos 2.º a 5.º».
7 — É ainda referido no documento em análise que a Comissão, recordando a importância da luta contra a corrupção no sector privado, apela aos Estados-membros para que adotem sem demora todas as medidas necessárias neste contexto.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O presente documento constitui uma iniciativa não legislativa, pelo que não cabe a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, António Rodrigues — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Nota preliminar

A Comissão de Assuntos Europeus, em cumprimento com o estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativa ao «Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia», remeteu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para conhecimento ou emissão de parecer, a COM(2011) 309 Final, a qual veio acompanhada de um documento de trabalho, a SEC(2011) 663 Final.
Em face do conteúdo da iniciativa em apreço, o subscritor do presente relatório entendeu não dever elaborar relatório sobre a mesma, até porque, tratando-se de uma iniciativa não legislativa, não cabe à Comissão aferir sobre o cumprimento do princípio da subsidiariedade.

II — Breve análise

A COM(2011) 309 final refere-se ao Relatório de Avaliação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no artigo 9.º da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no sector privado.
Esta iniciativa avalia em que medida os Estados-membros deram cumprimento às obrigações resultantes da Decisão-Quadro 2003/568/JAI, sendo que a avaliação incide sobre os artigos 2.º a 7.º desta DecisãoQuadro.