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6 | II Série A - Número: 098 | 14 de Janeiro de 2012

adotar pela União Europeia no âmbito do Comité de Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que diz respeito à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio e à elaboração de uma lista de 15 pessoas para desempenharem a função de árbitros - COM(2011) 592.
A supra identificada iniciativa foi remetida às Comissões de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto. A 2.ª Comissão não se pronunciou, tendo a 6.ª Comissão analisado a referida iniciativa e aprovado o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

1 — A presente iniciativa é relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Comité de Comércio instituído pelo Acordo de Comércio Livre1 entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, no que diz respeito à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio e à elaboração de uma lista de 15 pessoas para desempenharem a função de árbitros.
2 — Neste contexto, importa referir que, em 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo de Comércio Livre com a República da Coreia, em nome da União Europeia e dos seus Estados-membros.
3 — Essas negociações foram concluídas e o Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Coreia, por outro, foi rubricado em 6 de outubro de 2010.
4 — Deste modo, interessa indicar que o artigo 15.1, n.º 4, alínea f), do Acordo estabelece que o Comité Misto pode aprovar o seu regulamento interno.
O artigo 14.18 do Acordo determina que o Comité de Comércio, o mais tardar seis meses após a data de entrada em vigor ou de aplicação provisória do Acordo, elabore uma lista de 15 pessoas para desempenharem a função de árbitros.
5 — A presente iniciativa constitui, assim, a proposta de instrumento legal que aprova a posição que a União Europeia irá adotar no Comité de Comércio no que diz respeito à aprovação do regulamento interno do Comité de Comércio e à elaboração de uma lista de 15 pessoas para desempenharem a função de árbitros.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

Da base jurídica: Artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9, do TFUE.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa, sendo da exclusiva competência da União, não coloca em causa o princípio da subsidiariedade.
2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Parte IV — Anexo

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Palácio de São Bento, 11 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Maria Ester Vargas — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado. 1 JO L 127 de 14 de maio de 2011, p. 6.