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2 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ESTABELECE UM PROGRAMA DE AÇÃO NO DOMÍNIO ADUANEIRO E NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE NA UNIÃO EUROPEIA PARA O PERÍODO DE 2014-2020 (FISCUS) E REVOGA AS DECISÕES N.º 1482/2007/CE E N.º 624/2007/CE — COM(2011) 706

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus rececionou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro e no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (FISCUS) e revoga as Decisões n.º 1482/2007/CE e n.º 624/2007/CE — COM(2011) 706.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual não escrutinou a presente iniciativa.

Parte II — Considerandos

1 — A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, em análise, estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro e no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (FISCUS) e revoga as Decisões n.º 1482/2007/CE e n.º 624/2007/CE — COM(2011) 706.
2 — Importa referir que em junho de 2011 a Comissão adotou uma proposta relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-20201: um orçamento para a execução da Estratégia «Europa 2020» que propõe, entre outras medidas, uma nova geração dos atuais Programas Alfândega e Fiscalis.
3 — Em conformidade com a política de simplificação da Comissão, e tendo em conta o paralelismo existente entre os atuais programas Alfândega e Fiscalis, é proposto um único programa (FISCUS), que salvaguarda, no entanto, as especificidades do setor aduaneiro e do setor da fiscalidade.
4 — Este Programa contribuirá para a Estratégia Europa 2020 com o intuito de promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo2, através do reforço do funcionamento do mercado único da União e da sua união aduaneira. Ao incentivar o progresso técnico e a inovação nas administrações fiscais nacionais no sentido da criação de administrações fiscais eletrónicas, o novo programa contribui igualmente para a criação de um mercado único digital, indo ao encontro de uma das preocupações da estratégia relativamente à «Agenda Digital para a Europa».
5 — A união aduaneira protege os interesses financeiros da União e dos seus Estados-membros mediante a cobrança de direitos, taxas e impostos3. De acordo com os princípios da união aduaneira, as mercadorias provenientes de países terceiros têm de estar em conformidade com a legislação da União para aí poderem circular livremente. Tal implica a gestão diária de grandes volumes de comércio — e o tratamento de sete declarações aduaneiras por segundo — , o que exige dos serviços aduaneiros a procura de um equilíbrio entre a facilitação das trocas comerciais, para as empresas, e a proteção dos cidadãos contra os riscos para a sua segurança.
6 — Assim, esse objetivo só pode ser alcançado através de intensa cooperação operacional entre as administrações aduaneiras dos Estados-membros, entre estas e outras autoridades, os parceiros comerciais e outras terceiras partes.
1 COM(2011) 500 Final, de 29 de junho de 2011: «Um orçamento para a Europa 2020».
2 COM(2010) 2020 Final, de 3 de março de 2010: «Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.
3 Em 2010 cerca de 12,3 % (15,7 mil milhões de euros) do orçamento da União Europeia provinham de recursos próprios tradicionais.
Direcção-Geral do Orçamento, relatório temático sobre a estratégia de controlo aduaneiro nos Estados-membros — Controlo dos recursos próprios tradicionais, p. 3.