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4 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

considerado como uma medida de política fiscal de competência nacional. Com efeito, o programa tem por objetivo melhorar a cooperação entre as administrações fiscais mediante o fornecimento dos mecanismos e meios adequados, bem como do financiamento necessário. Como tal, ao ser aplicado pela Comissão o programa não resultará numa maior harmonização dos sistemas fiscais nacionais, permitindo, antes reduzir os efeitos negativos relacionados com a coexistência de 27 sistemas fiscais diferentes, tais como as distorções da concorrência, os encargos administrativos para as administrações fiscais e os contribuintes, o turismo fiscal, etc. A medida proposta é, por conseguinte, uma clara medida de apoio ao mercado interno que contribuirá para melhorar o funcionamento dos diversos sistemas fiscais no mercado interno».

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Em matéria aduaneira não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade na medida em que esta matéria é da competência exclusiva da União Europeia (artigo 3.º do TFUE). Em matéria fiscal é cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2012 A Deputada Relatora, Cláudia Monteiro de Aguiar — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

——— PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRETIVA 2009/65/CE, QUE COORDENA AS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, REGULAMENTARES E ADMINISTRATIVAS RESPEITANTES A ALGUNS ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO EM VALORES MOBILIÁRIOS (OICVM) E A DIRETIVA 2011/61/EU RELATIVA AOS GESTORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTO ALTERNATIVOS NO QUE DIZ RESPEITO À DEPENDÊNCIA EXCESSIVA RELATIVAMENTE ÀS NOTAÇÕES DE RISCO — COM(2011) 746

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus rececionou a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/EU relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco — COM(2011) 746.