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9 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 1060/2009, RELATIVO ÀS AGÊNCIAS DE NOTAÇÃO DE RISCO — COM(2011) 747

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus rececionou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, relativo às agências de notação de risco — COM(2011) 747.
A supra identificada iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, a qual analisou a referida iniciativa e aprovou o relatório que se anexa ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Parte II — Considerandos

A proposta de regulamento em análise altera o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, de 16 de setembro, que estabelece as normas de conduta para as agências de notação de risco (Regulamento ANR), já alterado pelo Regulamento (UE) n.º 513/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que atribui à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) poderes de supervisão exclusivos sobre as agências de notação de risco (ANR) registadas na União Europeia.
O regime em vigor, adotado já no contexto da crise financeira internacional, prevê um conjunto de regras de conduta para minimizar conflitos de interesses e salvaguardar a qualidade e transparência das notações, impondo mesmo o registo das ANR até 7 de setembro de 2010. Todavia, não acautela os problemas específicos relativos à notação das dívidas soberanas, nem contempla questões como a problemática da excessiva dependência dos mercados relativamente às notações, a concentração na prestação de serviços de notação, a responsabilidade civil das ANR perante os investidores e os potenciais conflitos de interesses associados ao modelo emitente-pagador e à estrutura acionista das ANR.
Assim, ponderados que foram diversos contributos relevantes e o resultado da consulta pública realizada entre 5 de novembro de 2010 e 7 de janeiro de 2011, bem como as conclusões do competente estudo de impacto, a presente proposta visa «contribuir para a redução dos riscos de instabilidade financeira e restaurar a confiança dos investidores e dos demais agentes nos mercados financeiros e na qualidade das notações».
Em particular, a proposta pretende:

— Reduzir a dependência das notações externas; — Mitigar os efeitos de contágio associados às variações das notações de risco da dívida soberana; — Melhorar as condições de funcionamento do mercado na prestação de serviços de notação de risco; — Garantir aos investidores o direito de recurso em caso de perdas devido a notações emitidas em infração ao regulamento ANR; — Melhorar a qualidade das notações, através do reforço da independência das ANR e da regulação das metodologias de notação de risco.

Cumpre ainda referir: