O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

impedidos de deter uma participação superior a 5% noutra agência de notação — todavia, esta proibição não abrange os investimentos puramente económicos, realizados através de organismos de investimento coletivo geridos por terceiros independentes do investidor e não sujeitos à sua influência). Nesta linha, proíbe-se uma ANR de emitir notação de risco em caso de potencial conflito de interesses motivado pelo envolvimento de pessoas que tenham uma participação superior a 10% do capital ou direitos de voto nessa ANR, ou que de outra forma estejam em posição de exercer influência relevante; — Proibição de emissão simultânea de notação pela mesma ANR para um emitente e para os respetivos produtos ou instrumentos de dívida; — Reforço das regras de divulgação das metodologias de notação, bem como de comunicação e justificação de alterações metodológicas, regulando-se também o processo de desenvolvimento e aprovação das metodologias de notação; — Regulação das comissões a cobrar pelas notações, de modo a que se baseiem no custo real e em critérios transparentes de preço.

Refira-se, ainda, que a presente proposta não tem por objeto lidar com a questão da criação de uma agência europeia de notação de risco, assinalando que o estudo de impacto concluiu que uma agência de financiamento público, apesar de poder trazer alguns benefícios, teria dificuldades em superar a questão dos conflitos de interesse e de credibilidade em matéria de notações sobre a dívida soberana dos seus instituidores. Este facto não prejudica, porém, que outros agentes possam tomar iniciativa análoga.

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer

A proposta de alteração ao regulamento sobre as agências de notação visa responder a problemas reais e sérios, tornados especialmente evidentes no decurso da atual crise das dívidas soberanas.
De um modo geral, as alterações propostas vão na direção certa, procurando promover a transparência, a independência, o rigor e a qualidade da atividade das agências de rating, ao mesmo tempo que se fomenta a abertura do mercado e a redução da dependência face à notação das agências.
Porém, não obstante serem positivas e significativas as alterações propostas, não se vislumbra que sejam suficientes para alterar radicalmente a situação de domínio do mercado por um conjunto limitado de grandes agências que atuam à escala global, nem para induzir, só por si, uma diversificação, a benefício da Europa, dos centros de prestação deste tipo de serviços.
Do mesmo modo, poderia ir-se mais longe na redução da dependência das próprias instituições europeias, incluindo o BCE, face à notação das principais agências.
Igualmente, as regras destinadas a garantir a independência e a prevenir o conflito de interesses na atividade das agências de notação parecem excessivamente centradas na relação agência-cliente, quando o problema parece residir muito mais na sua relação com os interesses financeiros favorecidos ou prejudicados com as decisões de notação.
Seja como for, não seria de esperar que uma regulação europeia das agências de notação, por muito ambiciosa que fosse, pudesse resolver, só por si, o problema da captura dos mercados financeiros de dívida soberana e dos seus instrumentos, como as agências de rating, pelos interesses da especulação financeira, que têm atingido sobretudo a zona euro. Esses problemas evidenciam a natureza sistémica da crise das dívidas soberanas na zona euro, cuja superação não dispensa a correção das insuficiências sistémicas no sistema do euro e da própria União Económica e Monetária.

Parte IV — Parecer

Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária; 2 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio deve considerar-se concluído.