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16 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

Princípio da subsidiariedade: De acordo com o princípio da subsidiariedade (artigo 5.º, n.º 3, do TUE), apenas deve ser adotada uma ação a nível da União quando os objetivos preconizados não podem ser alcançados de forma satisfatória a nível dos Estados-membros e podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação proposta, ser melhor alcançados a nível da União Europeia.
No caso em apreço parece evidente que quaisquer medidas tomadas a nível nacional em reação à emissão de notações arriscam-se a ser contornadas ou revelarem-se ineficazes na ausência de uma ação a nível da União Europeia. Basta pensar que as notações podem ser emitidas num país relativamente a instrumentos financeiros emitidos noutro país, o que faz com que as medidas tomadas a nível nacional possam não produzir qualquer efeito, uma vez que as notações podem continuar a ser emitidas e utilizadas, desde que tenham origem numa jurisdição diferente, na União Europeia ou mesmo num país terceiro.
Refira-se, também, que sendo a atividade das agências de notação de risco exercida à escala mundial e que as notações emitidas pelas agências estabelecidas num determinado Estado-membro são utilizadas e merecem a confiança dos intervenientes nos mercados de toda a União Europeia, a ausência ou a insuficiência de um enquadramento regulamentar para as agências de notação de risco num Estado-membro poderão afetar negativamente esses agentes bem como os mercados financeiros de toda a União Europeia.
Afigura-se, assim, que qualquer ação no domínio das Agências de Notação de Risco será melhor realizada através de um esforço comum, pelo que será adequada a adoção de disposições regulamentares sólidas, aplicáveis em toda a União Europeia, a fim de garantir a proteção dos investidores e dos mercados relativamente a eventuais deficiências.

Princípio da proporcionalidade: O princípio da proporcionalidade está consagrado expressamente no Tratado da União Europeia, como um princípio limitativo da ação desta, através dos seus órgãos, segundo o qual «A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado» (artigo 5.º, n.º 4).
As alterações propostas não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos, respeitando o princípio da proporcionalidade.
Os requisitos de independência das agências de notação de risco são particularmente reforçados, dado que, por um lado, é exigido aos emitentes que mudem regularmente de agência de notação de risco para contratar a emissão de notações e que, por outro, designem agências de notação de risco diferentes para emitir notações sobre eles próprios e sobre os respetivos instrumentos de dívida.
É verdade que estas obrigações acabam por limitar a liberdade de negócio, mas essa limitação é proporcional aos objetivos definidos e têm em conta o contexto regulamentar, já que apenas se aplicam a um serviço de interesse público, prestado por determinadas instituições regulamentadas, em determinadas condições e, no caso de rotatividade, a título temporário. As agências de notação de risco não ficam, por isso, impedidas de continuar a fornecer serviços no mercado, por exemplo, uma agência de notação de risco que esteja impedida de fornecer serviços a um emitente em particular poderá continuar a fornecer notações de risco a outros emitentes.
As alterações também prevêm que os investidores e as grandes agências de notação de risco fiquem limitados relativamente a algumas opções de investimento8. Mas esta restrição é necessária para garantir a perceção da independência das ANR, que poderia ser afetada se os mesmos acionistas ou membros investissem de forma significativa em diferentes agências de notação de risco não pertencentes ao mesmo grupo, ainda que estes investidores ou membros não estivessem em condições de exercer legalmente uma posição dominante de influência ou controlo. Refira-se também que, para garantir a possibilidade de se fazerem investimentos puramente económicos em agências de notação de risco, a interdição do investimento simultâneo em mais do que uma agência de notação de risco não será alargada aos investimentos realizados através de organismos de investimento coletivo geridos por terceiros independentes do investidor e não sujeitos à sua influência.
8 Os investidores que tenham uma participação de pelo menos 5% numa ANR serão impedidos de deter uma participação superior a 5% noutra ANR.