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20 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

entidade de RAL e que os litígios decorrentes de transações transfronteiriças possam ser mais facilmente resolvidos9.
11 — A presente proposta aplicar-se-á aos litígios contratuais entre consumidores e comerciantes decorrentes da venda de bens ou da prestação de serviços em todos os sectores económicos.
Neste âmbito incluem-se as queixas apresentadas por consumidores contra comerciantes, mas também as queixas apresentadas por comerciantes contra consumidores. Não se aplicará a litígios entre comerciantes; não deverá, no entanto, impedir os Estados-membros de aprovar ou manter em vigor disposições em matéria de procedimentos de resolução extrajudicial desse tipo de litígios.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A proposta tem por base o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do princípio da subsidiariedade: É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
As ações isoladas dos Estados-membros resultam numa maior fragmentação dos mecanismos de RAL, o que, por sua vez, contribuirá para um tratamento desigual de consumidores e comerciantes no mercado interno e diferentes níveis de compensação para os consumidores na União Europeia.
Daí que a ação a nível da União, tal como proposta, deverá assegurar aos consumidores europeus o mesmo nível de proteção e promover práticas concorrenciais entre as empresas, aumentando, assim, o intercâmbio de bens ou serviços além-fronteiras.
A definição, a nível da União, de princípios e regras comuns para as entidades e os procedimentos de RAL em todos os Estados-membros resultará na nítida vantagem de assegurar um tratamento adequado e eficaz de litígios de consumo decorrentes de transações nacionais ou transfronteiriças. Garantirá igualmente uma maior homogeneidade nos níveis de qualidade dos procedimentos de RAL na União.
Para ser eficaz e efetiva a resolução alternativa dos litígios transfronteiriços no mercado interno requer um sistema de entidades de RAL que funcione com eficácia à escala da União Europeia.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 — Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR) — COM(2011) 794

Parte II — Considerandos

1 — A presente proposta tem por objetivo a instituição de uma plataforma europeia de resolução de litígios em linha (plataforma de ODR). Este mecanismo assume a forma de um sítio Web interativo com um ponto de 9 Iniciativa emblemática da Estratégia Europa 2020: «Uma Agenda digital para a Europa», COM (2010), 245, p. 13; Comunicação da Comissão «Ato para o Mercado Único», COM(2011) 206, p. 9.