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24 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

âmbito do processo de construção da União Europeia, remeteu a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR).

Procedimento adotado: Em 2 de dezembro de 2011 a supra referida proposta foi distribuída na Comissão de Economia e Obras Públicas, tendo sido nomeado relator o Deputado Fernando Serrasqueiro, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Parte II — Considerandos

A presente proposta de regulamento deve ser analisada no contexto dos esforços para melhorar o funcionamento do mercado interno a retalho, nomeadamente do reforço das vias de recurso dos consumidores no âmbito do comércio eletrónico transfronteiriço.
Atualmente, as transações de comércio eletrónico «encontram-se dispersas e são incompletas», e, nomeadamente, poucas permitem que os consumidores efetuem toda a tramitação do procedimento em linha.
«A possibilidade de todo o procedimento ser realizado em linha traduzir-se-ia num ganho de tempo e simplificaria a comunicação entre as partes».
Na opinião dos comerciantes e dos consumidores, a evolução do comércio eletrónico para além das fronteiras nacionais, torna arriscado a realização de transações, uma vez que os litígios eventualmente resultantes poderão não ser facilmente resolvidos devido ao carácter virtual associado às transações.
Neste sentido, os consumidores não podem fazer compras transfronteiriças em linha, deixando, assim, de poder comparar os custos dos produtos no vasto mercado da União Europeia, e as pequenas e médias empresas não adquirem competências administrativas para fazer face a litígios com consumidores residentes em qualquer Estado-membro. Esta situação trava o desenvolvimento do mercado interno digital.
Assim, «a proposta de regulamento visa estabelecer um sistema de ODR a nível de toda a União Europeia, de modo a facilitar a resolução em linha de litígios relacionados com a venda de bens ou a prestação de serviços transfronteiriços por via eletrónica entre um comerciante e um consumidor».
Em síntese, de modo a que comerciantes e consumidores possam realizar transações além-fronteiras num ambiente digital de confiança, é necessário que exista um acesso facilitado e pouco oneroso com vista a resolver os litígios ligados à venda de bens ou à prestação de serviços em linha. Neste sentido surge o presente regulamento, com o objetivo de contribuir para o funcionamento do mercado interno digital, bem como para um elevado nível de proteção dos consumidores, através da criação de uma plataforma Web que facilite a resolução de litígios entre consumidores e comerciantes, em linha e por via extrajudicial, de forma imparcial, transparente, eficaz e justa.

Base jurídica: A presente proposta de regulamento tem por base as disposições conjugadas no artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípio da subsidiariedade e da proporcionalidade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objetivos da ação encarada não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da ação prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».
Este princípio tem como objetivo assegurar que as decisões sejam tomadas o mais próximo possível dos cidadãos, ponderando se a ação a realizar à escala comunitária se justifica face às possibilidades oferecidas a nível nacional, regional ou local. Trata-se de um princípio segundo o qual a União só deve atuar quando a sua ação for mais eficaz do que uma ação desenvolvida pelos Estados-membros, exceto quando se trate de matérias de competência exclusiva da União.
De igual forma, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «A ação da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente Tratado».