O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

Parte IV — Anexo

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão de Economia e Obras Públicas.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, António Rodrigues — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 — Introdução

No quadro do acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, foi distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias a iniciativa europeia COM(2011) 794 Final — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR) — para os efeitos previstos no Protocolo n.º 2 relativo à aplicação do princípio da subsidiariedade, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 — Enquadramento e objetivos da proposta

Esta proposta integra-se — conjuntamente com a proposta de diretiva relativa à resolução alternativa de litígios de consumo («Diretiva RAL»), da qual é a signatária igualmente relatora em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias — no conjunto dos esforços para melhorar o funcionamento do mercado interno a retalho através, nomeadamente, do reforço das vias de recurso à disposição dos consumidores no âmbito do comércio eletrónico transfronteiriço.
Nos Estados-membros da União Europeia, com efeito, tem sido notada a falta de meios de reparação eficazes para as queixas resultantes de transações transfronteiriças em linha, com base nas constatações:

(i) De que as entidades vocacionadas para a resolução alternativa de litígios (abreviadamente, RAL) — e apesar de permitirem, de forma genérica, a apresentação de queixa em linha — não permitem, na sua larga maioria, que os consumidores efetuem a tramitação de todo o procedimento em linha; (ii) De que as entidades RAL em matéria de consumo se encontram dispersas e que os serviços que prestam são incompletos.

Com o desenvolvimento do comércio eletrónico veio o aumento de importância das transações transfronteiriças em linha, absolutamente determinantes para os consumidores poderem comparar os custos dos bens e produtos nos vários mercados da União Europeia e, em consequência, se decidirem por comprar neste ou naquele mercado.
Se não for resolvido o problema da falta de meios de reparação eficazes para as queixas resultantes de transações fronteiriças em linha, as pequenas e médias empresas não ousarão adquirir as competências administrativas necessárias para fazer face a litígios que as oponham a consumidores residentes noutro Estado-membro, e, em última análise, será comprometido desenvolvimento do mercado digital interno.
No Ato para o Mercado Único para 2011 a Comissão definiu como uma das prioridades a de assegurar a «(…) criação de meios de recurso extrajudiciais capazes de garantir uma solução fácil, rápida e barata para os consumidores, que seja susceptível de manter as relações das empresas com os seus clientes (…) », ação esta que deverá incluir «(…) uma vertente para o comçrcio eletrónico »1.
Através da proposta de regulamento em análise, o Parlamento Europeu e o Conselho pretendem instituir uma plataforma europeia de resolução de litígios em linha (abreviadamente, plataforma de ODR), que se