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21 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

entrada único para os consumidores e comerciantes que pretendam resolver extrajudicialmente um litígio surgido no âmbito de uma transação de comércio eletrónico transfronteiriça.
A plataforma pode ser consultada em todas as línguas oficiais da União Europeia e a sua utilização é gratuita.
2 — É referido na iniciativa em análise que consumidores e comerciantes poderão apresentar as suas queixas através de um formulário eletrónico, disponível no sítio Web da plataforma em todas as línguas oficiais da União Europeia.
A plataforma permitirá verificar se uma queixa pode ser tratada e procurará obter o acordo das partes para a transmitir à entidade de RAL competente para dirimir o litígio. Esta entidade procurará resolver o litígio no âmbito dos seus procedimentos próprios no prazo de 30 dias a contar da data de receção da queixa. Terá de comunicar à plataforma determinadas informações relativas à tramitação do procedimento (data em que a queixa foi comunicada às partes, data em que o litígio foi resolvido, resultado do litígio).
3 — A proposta visa a constituição de uma rede de facilitadores da resolução de litígios em linha («rede de facilitadores de ODR»), que incluirá um ponto de contacto para a ODR por Estado-membro.
Esta rede prestará assistência à resolução de litígios apresentados através da plataforma de ODR.
4 — A presente proposta, conjuntamente com a proposta de diretiva relativa à resolução alternativa de litígios de consumo («Diretiva RAL»), tem, assim, de ser perspetivada no contexto dos esforços para melhorar o funcionamento do mercado interno a retalho através, nomeadamente, do reforço das vias de recurso dos consumidores no âmbito do comércio eletrónico transfronteiriço.
5 — Por último, é ainda importante referir que os dados inseridos na plataforma de ODR pelas partes e as entidades de RAL serão armazenados numa base de dados e estarão sujeitos à legislação aplicável em matéria de proteção dos dados.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A base legal da proposta é o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do princípio da subsidiariedade: A presente iniciativa prevê a criação e manutenção, em rede, de um sistema permanente de resolução extrajudicial de litígios entre prestadores e fornecedores de bens e serviços e destinatários dos mesmos, no âmbito do consumo, desde que se trate de uma transação transfronteiriça interna — ou seja, destina-se a facilitar o comércio interno a retalho, dando simultaneamente garantias, aos consumidores, de expedita resolução em linha de quaisquer litígios comerciais que possam emergir, através da projetada criação de uma plataforma ODR.
Tal objetivo só pode ser alcançado a nível da União Europeia e não através de uma ação isolada de cada Estado-membro.
Deste modo a presente iniciativa respeita e cumpre o princípio da subsidiariedade.

Parte III — Parecer

Em face dos considerandos expostos, e atento o relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.