O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente relatório, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 4 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Jorge Paulo Oliveira — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

——— PROPOSTA DE DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS DE CONSUMO, QUE ALTERA O REGULAMENTO (CE) N.º 2006/2004 E A DIRETIVA 2009/22/CE (DIRETIVA RAL) — COM(2011) 793 — E PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO À RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE CONSUMO EM LINHA (REGULAMENTO ODR) — COM(2011) 794

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatórios das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Economia e Obras Públicas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) — COM(2011) 793 — e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR) — COM(2011) 794.
As supra identificadas iniciativas foram enviadas à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, as quais analisaram as referidas iniciativas e aprovaram os relatórios que se anexam ao presente parecer, dele fazendo parte integrante.

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) — COM(2011) 793

Parte II — Considerandos

1 — O artigo 169.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União contribuirá para um nível elevado de defesa dos consumidores através de medidas adotadas em aplicação do artigo 114.º. O artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que as políticas da União devem assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores.
2 — Nos termos do artigo 26 °, n.º 2, do TFUE, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação de mercadorias e serviços é assegurada. Para que os consumidores beneficiem do mercado interno e tenham confiança no seu funcionamento é necessário que tenham acesso a meios simples e pouco onerosos de resolver litígios que decorram da venda de bens ou da prestação de serviços. Tal aplica-se às transações efetuadas pelos meios convencionais ou em linha e é particularmente importante quando os consumidores fazem compras além-fronteiras.