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23 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

apresenta como um sítio Web interativo, destinado a ser usado por consumidores e comerciantes, gratuita e consultável em todas as línguas da União Europeia. A proposta prevê igualmente a constituição de uma rede de entidades RAL e de um ponto de contacto dentro de cada Estado-membro, a qual prestará assistência à resolução de litígios através da plataforma.
Os consumidores e comerciantes poderão apresentar as suas queixas através de um formulário eletrónico; a plataforma verifica se a queixa é admissível e procura obter o acordo das partes para transmitir à entidade de RAL à qual incumbirá a resolução do litígio; esta dispõe, então, de 30 dias a contar da apresentação da queixa para desenvolver os seus procedimentos próprios com vista à resolução extrajudicial do litígio.
É criada a obrigação, para os comerciantes da União Europeia que realizem atividades de comércio eletrónico transfronteiriço, de comunicar aos consumidores informações relativas à plataforma de ODR, de forma simples, direta e permanente através do seu sítio Web.
Por último, é de referir que os dados inseridos na plataforma de ODR pelas partes e pelas entidades de RAL serão armazenados numa base de dados, estando sujeitas à legislação aplicável em matéria de proteção de dados2.

3 — Princípio da subsidiariedade

A presente iniciativa prevê a criação e manutenção, em rede, de um sistema permanente de resolução extrajudicial de litígios entre prestadores e fornecedores de bens e serviços e destinatários dos mesmos, no âmbito do consumo, desde que se trate de uma transação transfronteiriça interna — ou seja, destina-se a facilitar o comércio interno a retalho, dando simultaneamente garantias, aos consumidores, de expedita resolução em linha de quaisquer litígios comerciais que possam emergir, através da projetada criação de uma plataforma ODR.
Tal objetivo, salvo melhor opinião, só pode ser alcançado a nível da União Europeia e não através de uma ação isolada de cada Estado-membro.
Face ao exposto, a presente iniciativa respeita o princípio da subsidiariedade.

4 — Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a COM(2011) 794 Final — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR) — respeita o princípio da subsidiariedade e que o presente relatório deverá ser remetido à Comissão dos Assuntos Europeus.

Palácio de São Bento, 28 de Dezembro de 2011 A Deputada Relatora, Teresa Anjinho — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Relatório da Comissão de Economia e Obras Públicas

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nota preliminar: A Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, relativo ao acompanhamento, apreciação, escrutínio e pronúncia pela Assembleia da República no 1 Cf. Comunicação da Comissão «Ato para o Mercado Único» COM (2011) 206, p.9 2 Segundo o documento ora em relato, foi consultada a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.