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17 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

Parte III — Opinião do Deputado autor do parecer

A proposta de regulamento em apreço traduz uma clara melhoria da legislação atual em termos da imprescindível transparência, integridade, supervisão, responsabilidade, independência e fiabilidade das agências de notação. É, assim, dado um passo em frente e de forma muito significativa.
Continuam em aberto, porém, questões essenciais como a excessiva dependência do Banco Central Europeu aos dados oferecidos por agências externas e a ausência de soluções eficazes para a falta de concorrência que reina no setor.
É certo que o objetivo da proposta da Comissão é diminuir os riscos para a estabilidade do mercado devido à utilização de notações externas, mas não deixa de ser uma evidência que são as próprias autoridades europeias a deixarem-se condicionar nas suas próprias políticas por aquelas avaliações, muitas vezes de forma desmesurada.
É disso exemplo a atuação do Banco Central Europeu que condiciona a sua política de financiamento, isto é, que determina as condições de crédito concedido à avaliação conjunta da canadiana DBRS, Standard & Poor's, Fitch e Moody's, ao invés de usar a sua própria avaliação e ou a das demais autoridades de supervisão, não se vislumbrando que, por força das alterações regulamentares agora propostas, esta linha de atuação venha a mudar, ou a mudar substancialmente.
Uma segunda questão relaciona-se com a estrutura de mercado, um mercado de oligopólio concentrado, com pouca possibilidade de escolha e impacto negativo na qualidade das notações. Na verdade, embora exista uma série de ANR de menor dimensão, o mercado é dominado por três grandes agências (Fitch, Moody's e Standard & Poors), que detêm uma quota de mercado conjunta superior a 95% a nível mundial.
Há algumas medidas incluídas na presente proposta que contribuem para uma maior diversidade e escolha no setor da prestação de serviços de notação de risco, muito concretamente a regra de rotatividade e a proibição de as grandes agências de notação de risco adquirirem outras ANR durante um período de dez anos. São, porém, medidas insuficientes para fazer face ao elevado grau de concentração vivenciado e que urge transformar.
Refira-se que em estudo, não se sabendo ainda por quanto tempo, irão continuar outras opções, como a criação de uma Agência Europeia de Rating (Fundação Europeia de Notação de Crédito) e a criação de uma associação/rede de ANC, de modo a gerar sinergias. Deste modo, somos forçados a concluir que o quadro oligopolista manter-se-á e as ANR continuarão perante um «mercado garantido», com todas as consequências negativas que são conhecidas.

Parte IV — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública conclui o seguinte:

A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União. Por lado, qualquer medida tomada a nível nacional em reação à emissão de notações arriscam-se a ser contornadas ou revelarem-se ineficazes na ausência de uma ação a nível da União Europeia e, por outro, sendo a atividade das agências de notação de risco exercida à escala mundial, a ausência ou a insuficiência de um enquadramento regulamentar para as agências de notação de risco num Estado-membro poderiam afetar negativamente esses agentes, bem como os mercados financeiros de toda a União Europeia.
A proposta de regulamento respeita o princípio da proporcionalidade dado que as alterações propostas não excedem o estritamente necessário para alcançar os seus objetivos. As limitações à liberdade de negócio são proporcionais aos objetivos definidos e têm em conta o contexto regulamentar, o mesmo se verifica quanto às restrições a algumas opções de investimento, justificadas pela necessidade de garantir a perceção da independência das ANR.
As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.