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14 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

Principais alterações: As alterações introduzidas podem subsumir-se a sete grandes campos:

— Extensão do âmbito de aplicação do Regulamento; — Utilização de notações de risco; — Independência das ANR; — Divulgação de informações sobre as metodologias seguidas pelas ANR e sobre as notações de risco e as perspetivas por ela emitidas; — Notações de risco de entidades ou dívidas soberanas; — Comparabilidade das notações de risco e comissões cobradas pelas notações de risco; — Responsabilidade civil das agências de notação de risco perante os investidores; — Extensão do âmbito de aplicação do Regulamento.

Além de notações de risco, o Regulamento alarga o seu âmbito de aplicação às «perspetivas de notação»4.

Utilização de notações de risco: Introdução da obrigatoriedade a determinadas instituições financeiras de procederem às suas próprias avaliações do risco de crédito, evitando uma dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas ao avaliarem a qualidade creditícia de ativos.
Proibição da ESMA, a EBA e a EIOPA se referirem às notações de risco nas suas orientações, recomendações e projetos de normas técnicas, sempre que essas referências sejam suscetíveis de dar origem a uma dependência automática das notações de risco por parte das autoridades competentes ou dos intervenientes no mercado financeiro.
Os emitentes (ou entidades cedentes ou patrocinadoras) devem divulgar de forma contínua as informações específicas sobre os produtos financeiros estruturados, em particular sobre os principais elementos das carteiras de ativos subjacentes aos produtos financeiros estruturados, que forem necessárias para que os investidores façam as suas próprias avaliações de risco de crédito e evitem assim a dependência relativamente às notações externas. Estas informações deverão ser divulgadas através de um sítio Web centralizado e operado pela ESMA.

Independência das ANR: Proibição de que qualquer membro ou acionista de uma ANR, que nela detenha uma participação de pelo menos 5%, tenha uma participação superior a 5% em qualquer outra ANR, a menos que as ANR em causa sejam membros do mesmo grupo; Proibição de uma ANR contratada manter esse vínculo durante mais de três anos ou durante mais de um ano se classificar mais de dez instrumentos de dívida consecutivos do emitente5.
Os analistas principais (funcionários das ANR) não deverão estar envolvidos na notação da mesma entidade durante mais de quatro anos. Esta regra é válida também para as ANR emitem notações de risco não solicitadas ou notações de risco da dívida soberana; As ANR ficam impedidas de emitirem notações de risco6 quando existam conflitos de interesses efetivos ou potenciais criados pelo envolvimento de pessoas que tenham uma participação superior a 10% do capital ou direitos de voto da ANR, ou que estejam de outra forma em posição de exercer uma influência significativa sobre as suas atividades comerciais, em determinadas situações, como seja o investimento na entidade que é objeto de notação ou participação nos respetivos órgãos de administração, etc.; As pessoas que detenham uma participação superior a 5% do capital ou dos direitos de voto na ANR, ou que estejam de outra forma em posição de exercer uma influência significativa sobre as suas atividades 4 Opinião sobre a provável evolução futura de uma notação de risco.
5 Quando o emitente solicitar mais de uma notação para si ou para os seus instrumentos, apenas uma das agências ficará sujeita a rotatividade. No entanto, a duração máxima para a contratação de cada um destas ANR é um período de seis anos. A ANR anterior (ou qualquer outra ANR que pertença ao mesmo grupo ou que com ela tenha laços acionistas) não poderá voltar a classificar o mesmo emitente ou os seus instrumentos antes de decorrido um período de reflexão adequado. Esta regra não se aplica às notações de risco da dívida soberana.
6 Em alternativa exige-se que as ANR tornem público que essas notações de risco podem ser afetadas.