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13 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

Mercados (AEVMM) detém, desde julho de 2011, a responsabilidade pelo registo das ANR na União Europeia.
Estão atualmente registadas 28 ANR (algumas das quais pertencentes ao mesmo grupo) junto da AEVMM.
Exercício da atividade: o regulamento atual exige às ANR que evitem conflitos de interesses, assegurem a qualidade das notações e das metodologias de notação, bem como um elevado nível de transparência.
Supervisão: desde julho de 2011 a AEVMM exerce poderes exclusivos de supervisão sobre as agências de notação de risco registadas na União Europeia e tem poderes de investigação alargados, incluindo a possibilidade de exigir qualquer documento ou dados, convocar e ouvir pessoas, realizar inspeções no local e impor sanções administrativas, coimas e sanções pecuniárias compulsórias. É assim centralizada e simplificada a supervisão das ANR a nível europeu. Uma supervisão centralizada permite a existência de um ponto de contacto único para as ANR registadas, ganhos de eficiência consideráveis em virtude da aceleração e da simplificação dos processos de registo e de supervisão, bem como uma aplicação mais coerente das regras aplicáveis às ANR. Atualmente, as ANR são as únicas instituições financeiras a ser objeto de supervisão direta por uma autoridade europeia de supervisão.
Não obstante a existência de regulamentação ao nível da União Europeia, subsiste, porém, todo um conjunto de questões, relacionadas com a atividade de notação de risco e com a utilização das notações, que não são abordadas no atual Regulamento ANR e que urgia encontrar uma solução.
Essencialmente estas questões prendem-se com:

— O risco de uma excessiva dependência relativamente às notações de risco de crédito por parte dos participantes nos mercados financeiros; — O elevado grau de concentração que se verifica no mercado da notação de risco; — Responsabilidade civil das agências de notação de risco perante os investidores; — Conflitos de interesses associados ao modelo do emitente-pagador; — Estrutura acionista das ARN.

As propostas visam, consequentemente, reforçar o quadro legal vigente e responder às suas patenteadas debilidades.

Objetivos da iniciativa: A proposta de regulamento tem como objetivo geral «contribuir para a redução dos riscos de instabilidade financeira e restaurar a confiança dos investidores e dos demais agentes nos mercados financeiros e na qualidade das notações».
Especificamente a proposta visa:

— Diminuir o impacto dos efeitos de «precipício», também designado de efeitos cliff3 para as instituições e os mercados financeiros através da redução da dependência relativamente às notações externas; — Mitigar os riscos de efeitos de contágio associados às variações das notações de risco da dívida soberana; — Melhorar as condições no mercado da prestação de serviços de notação de risco, uma vez que a escolha e a concorrência são limitadas, com vista a melhorar a qualidade das notações; — Garantir aos investidores o direito de recurso, uma vez que, atualmente, as vias de recurso dos utilizadores de notações de risco que tenham sofrido perdas devido a uma notação emitida por uma ANR em infração ao Regulamento ANR são insuficientes; — Melhorar a qualidade das notações através do reforço da independência das ANR e da promoção de processos e metodologias de notação de risco consistentes. A independência das ANR está potencialmente comprometida devido a conflitos de interesses emergentes do modelo «emitente-pagador», da estrutura de propriedade e da perenidade das relações comerciais com uma única e mesma ANR.
2 Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), JOL 331, 15.12.2010, p. 84.
3 Ações bruscas que são desencadeadas por uma redução da notação de risco para baixo de um limiar específico, podendo a deterioração da notação de um único valor mobiliário ter um efeito de cascata desproporcionado.