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19 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

3 — É referido na iniciativa em análise que a resolução alternativa de litígios proporciona uma solução extrajudicial simples, rápida e pouco onerosa para resolver litígios entre consumidores e comerciantes.
Contudo, a resolução alternativa de litígios não está ainda suficientemente desenvolvida na União Europeia.
Para que os consumidores possam explorar plenamente as suas potencialidades é necessário que exista a possibilidade de resolução alternativa de todos os tipos de litígios de consumo, que a qualidade dos procedimentos de RAL (Resolução Alternativa de Litígios) seja homogénea e que os consumidores e os comerciantes tenham deles conhecimento. É igualmente necessário que as entidades de RAL sejam eficazes no tratamento de litígios transfronteiriços.
4 — Deste modo, a proposta em análise, conjuntamente com a proposta de regulamento sobre a resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR), deve ser encarada no contexto dos esforços para melhorar o funcionamento do mercado retalhista interno e, mais especificamente, reforçar as vias de recurso à disposição dos consumidores.
5 — Importa referir que uma parte substancial dos consumidores europeus confronta-se com problemas quando compra bens e serviços no mercado interno. Em 2010 tal aconteceu com, aproximadamente, 20% dos consumidores europeus1.
6 — Apesar de um nível de proteção dos consumidores globalmente elevado garantido pela legislação, os problemas encontrados pelos consumidores ficam muitas vezes por resolver. As perdas incorridas pelos consumidores europeus devido a problemas com a aquisição de bens ou serviços estimam-se em 0,4% do PIB da União Europeia.
7 — Para além das tradicionais vias de recurso judiciais2, os consumidores e as empresas em alguns Estados-membros podem apresentar as suas queixas a entidades de resolução alternativa de litígios (entidades de RAL). Estas entidades de RAL têm por objetivo resolver litígios que surjam entre as partes, através da intervenção de uma entidade (por exemplo, conciliador, mediador, provedor, comissões de gestão de queixas, etc.).
8 — É referido na iniciativa em análise que a Comissão adotou duas recomendações em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo3 e criou duas redes responsáveis por esta área (CEC-Net4 e FINNet5). Vários textos legislativos sectoriais da União Europeia incluem disposições sobre a RAL6 e a Diretiva Mediação7 promove a resolução amigável de litígios, designadamente os litígios de consumo. No entanto, a análise da situação atual permitiu identificar as seguintes deficiências que impedem a eficácia dos mecanismos de RAL: lacunas ao nível da cobertura, falta de sensibilização das empresas e dos consumidores, bem como a desigual qualidade dos procedimentos de RAL8.
9 — A falta de eficácia dos mecanismos de RAL coloca desafios específicos no contexto das transações transfronteiriças (por exemplo, barreiras linguísticas, custos potencialmente mais elevados e diferenças de legislação entre Estados-membros).
10 — Tendo em conta os problemas identificados, a Comissão comprometeu-se a propor medidas em matéria de RAL que garantam que todas as queixas dos consumidores possam ser apresentadas a uma 1 Eurobarómetro 342, Consumer Empowerment, p. 169.
2 Por exemplo, o Regulamento n ° 861/2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, JO L 199, 31.7.2007, p. 1.
3 Recomendação 98/257/CE, da Comissão, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo, JO L 115 de 17.04.1998, p. 31, e Recomendação 2001/310/CE, da Comissão, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor, JO L 109 de 19.04.2001, p. 56.
4 A rede de Centros Europeus do Consumidor (CEC-Net) ajuda os consumidores a aceder à entidade de RAL competente noutro Estado-membro em caso de litígios transfronteiriços.
5 A FIN-NET é constituída por entidades de RAL que tratam da resolução de litígios transfronteiriços entre consumidores e prestadores de serviços financeiros.
6 Por exemplo, a Diretiva 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e a Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural (JO L 211, 14.8.2009, p. 55 e 94.); Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (JO L 133, 22.5.2008, p. 66); Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (diretiva sobre o comércio eletrónico) (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
7 JO L 136 de 24.5.2008, p. 3.
8 Ver Study on the use of Alternative Dispute Resolution in the European Union, de 16 de outubro de 2009, http://ec.europa.eu/consumers/redress_cons/adr_study.pdf, pp. 56-63; 112-115; 120-121.