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7 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

A proposta de diretiva do Parlamento e do Conselho, elaborada nos termos do artigo 53.º, n.º 1 do TFUE, visa introduzir alterações à Diretiva 2009/65/CE, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), e à Diretiva 2011/61/EU, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco.

Parte II — Considerandos

Contexto das propostas de alteração: A Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece o quadro regulamentar para os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) a nível da União. Do mesmo modo, a Diretiva 2011/61/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece o quadro regulamentar para os gestores de fundos de investimento alternativos (FIA) a nível da União Europeia.
Ambas as diretivas consagram os requisitos prudenciais no que respeita à gestão de riscos por parte das sociedades gestoras ou de investimento que gerem OICVM ou dos gestores de FIA, respetivamente.
Um dos efeitos da crise financeira foi a constatação de que os investidores, incluindo os OICVM e os FIA, dependem excessivamente das notações de risco crédito1 para efetuar os seus investimentos em instrumentos de dívida, sem necessariamente realizarem as suas próprias avaliações da qualidade em termos de risco de crédito dos emitentes desses instrumentos.

Objetivo da proposta de diretiva e principais alterações: O objetivo da presente diretiva é contribuir para a redução da dependência excessiva dos OICVM e dos FIA relativamente às notações de risco externas ao efetuar os seus investimentos e, dessa forma, melhorar a qualidade dos investimentos que efetuam, oferecendo, concomitantemente, uma maior proteção dos investidores desses fundos.
A concretização desse objetivo central passa pela integração daquele princípio nos processos e sistemas de gestão de risco utilizados pelos gestores de OICVM e FIA, naturalmente adaptado às suas especificidades.
Nesse sentido são propostas duas grandes alterações:

— Proibição da sociedade gestora ou de investimento que gerem OICVM e o gestor do FIA de se basearem exclusiva ou sistematicamente em notações de risco externas para avaliar a qualidade em termos de risco de crédito dos ativos do OICVM e do FIA, respetivamente. As notações de risco externas podem ser utilizadas nestes processos como um fator entre outros, mas não devem ter prevalência; — Delegação à Comissão de poderes para especificar, através de atos delegados, por um lado, os critérios destinados a avaliar a adequação do processo de gestão de riscos utilizado pelas entidades que gerem os OICVM e, por outro, os sistemas de gestão de riscos a utilizar pelos gestores de FIA em relação aos riscos que incorrem em nome dos FIA por si geridos.

Implicações para Portugal: A proposta de diretiva contempla disposições que não são diretamente aplicáveis, carecendo de transposição para o direito nacional.
Portugal, como os demais Estados-membros, terá assim de adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta diretiva o mais tardar 12 meses após a sua entrada em vigor, devendo comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.
1 Considera-se que existe uma dependência excessiva relativamente às notações de risco de crédito externas quando as instituições financeiras e os investidores institucionais baseiam as suas decisões, exclusivamente ou de forma automática, nas notações emitidas pelas agências de notação de risco, negligenciando as suas próprias obrigações em matéria de diligência devida e de gestão interna de riscos. Esta dependência excessiva relativamente às notações de risco de crédito pode conduzir a um «comportamento de rebanho» por parte dos agentes financeiros, por exemplo, a liquidação em paralelo de instrumentos de dívida após a deterioração da notação desses instrumentos para um nível inferior à categoria de investimento, o que pode afetar a estabilidade financeira — em especial quando o pequeno grupo de grandes agências de notação comete o mesmo erro na sua apreciação.