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3 | II Série A - Número: 104 | 23 de Janeiro de 2012

7 — O bom funcionamento dos sistemas fiscais no mercado interno está dependente do tratamento eficaz das transações transfronteiriças pelas administrações fiscais nacionais, da prevenção e da luta contra a fraude fiscal e da proteção das receitas fiscais.
8 — Para esse efeito é necessário proceder ao intercâmbio de grandes quantidades de informações entre as administrações fiscais e velar para que estas trabalhem com maior eficiência, mas também para que reduzam os encargos administrativos e económicos, bem como o desperdício de tempo para os contribuintes que praticam atividades transfronteiriças. Isso só pode ser alcançado com base numa intensa cooperação entre as administrações fiscais dos Estados-membros e terceiras partes.
9 — Importa referir também que o programa proposto apoiará a cooperação entre as autoridades aduaneiras e fiscais e outras partes interessadas. O Programa FISCUS será o sucessor dos Programas Alfândega 2013 e Fiscalis 2013, que terminam em 31 de Dezembro de 2013. Esse programa irá apoiar a cooperação aduaneira e fiscal na União, centrando-se, por um lado, no estabelecimento de redes entre as pessoas e no desenvolvimento de competências e, por outro, no reforço das capacidades em matéria de TI. A primeira vertente permite o intercâmbio de boas práticas e conhecimentos operacionais entre os Estadosmembros e outros países participantes no programa. A segunda permite ao programa financiar infraestruturas e sistemas informáticos de ponta, através dos quais as administrações aduaneiras e fiscais da União se poderão converter em administrações eletrónicas de pleno direito.
10 — Referir ainda que o principal valor acrescentado do programa decorre da melhoria da capacidade dos Estados-membros em obter receitas e gerir fluxos comerciais cada vez mais complexos, reduzindo, simultaneamente, os custos do desenvolvimento das ferramentas necessárias para esse efeito.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: Os aspetos da proposta em matéria aduaneira baseiam-se no artigo 33.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que apela à ação da União Europeia no domínio da cooperação aduaneira e da união aduaneira da União Europeia.
A base jurídica para os aspetos do Programa proposto relacionados com a fiscalidade é o artigo 114.º (aproximação das legislações) do TFUE.

b) Do princípio da subsidiariedade: A união aduaneira é uma competência exclusiva da União. E, nesse âmbito, não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade.
Apesar de não estar em causa a observância do princípio da subsidiariedade, importa, contudo, referir que ao transferir os seus poderes para a União, os Estados-membros reconheceram ipso facto que as ações realizadas no domínio aduaneiro serão mais bem executadas ao nível da União.
No entanto, o quadro jurídico da União, só por si, não garante suficientemente o bom funcionamento da união aduaneira. Esse quadro deve ser complementado por medidas de apoio, como as previstas no Programa Alfândega, a fim de assegurar que a legislação aduaneira da União Europeia seja aplicada de forma convergente e de modo harmonizado.
Referir ainda que muitas das atividades no domínio aduaneiro são de natureza transfronteiriça e envolvem e afetam todos os 27 Estados-membros. Por conseguinte, não podem ser realizadas com eficiência pelos Estados-membros individualmente.
É, assim, necessária uma ação da União Europeia a fim de apoiar a dimensão europeia da atividade aduaneira, evitar distorções do mercado interno e contribuir para uma proteção eficaz das fronteiras externas da União Europeia.
Relativamente aos aspetos fiscais da iniciativa, importa referir que eles visam a harmonização das legislações dos Estados-membros, pelo que o melhor nível de decisão é o da União. Assim, nos termos do artigo 5.º do TUE, o princípio da subsidiariedade é observado, na medida em que os objetivos em causa não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-membros.
A iniciativa em análise sublinha, ainda, o seguinte: «Muitos aspetos da execução da política fiscal continuam a ser essencialmente uma competência nacional». Porém, o programa proposto não pode ser