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100 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

Esta situação acarreta especiais riscos para a economia da Região Oeste, desde Alcobaça a Mafra, onde se verifica anualmente uma faturação global de cerca de 300 milhões de euros, que tem associados cerca de 10000 postos de trabalho.
As Associações de Produtores e os Autarcas dos concelhos mais afetados alertaram já o Governo para a situação de pânico que se vive na Região Oeste, através de reuniões promovidas com a Sr.ª Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com os Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e da Agricultura, tendo-lhes sido apresentado um conjunto de propostas, nomeadamente a necessidade urgente de um programa de apoio ao arranque do arvoredo infetado.
O Governo respondeu ao repto lançado pela Região com a publicação da Portaria n.º 287/2011, de 31 de Outubro, destinada a melhorar os instrumentos de erradicação da doença e, quando não for possível, a sua contenção, ali vertendo os procedimentos e as medidas adicionais de proteção fitossanitária para a erradicação da doença, impondo não só o arranque imediato e sob controlo oficial, bem como a destruição das árvores pelo fogo no próprio local (e revogando, por esta via, a Portaria n.º 908/2006, de 4 de setembro).
Com efeito, trata-se é uma doença sem fronteiras, sem horário, sem tratamento, e das poucas que pode ser transmitida pelo vento a grandes distâncias, pelos insetos polinizadores também a vários quilómetros, pelas pessoas e pelos equipamentos, avançando diariamente a velocidades centenas de vezes superiores à intervenção humana nas ações de erradicação e contenção, e sendo caracterizada pela circunstância de implicar uma erradicação imediata de todos os focos de infeção, sob pena de todos os esforços serem em vão.
A análise de alguns modelos de simulação indica-nos que as características climáticas na Região Oeste são das mais propícias ao desenvolvimento da doença, pelo que o Partido Socialista está especialmente preocupado com as consequências que poderão advir de uma ação tardia do Estado nesta região, sendo, para tal, fundamental considerar o extraordinário trabalho desenvolvido pelas organizações e associações de produtores do Oeste, que realizaram já inúmeras reuniões técnicas, criando vários grupos de trabalho, a par de iniciativas diversas (desde ações de formação até à organização de um simpósio com a presença dos melhores especialistas dos Estados Unidos da América, Espanha, Polónia ou Marrocos) e, ainda, a constituição de equipas concelhias para divulgação e sensibilização dos vários agentes locais (que levaram já à produção de um manual de boas práticas e de medidas de combate e erradicação, e de diversos materiais de divulgação).
São estas organizações e associações de agricultores, profundas conhecedoras da realidade, que têm alertado, de forma persistente, para o facto de esta doença só poder ser ultrapassada se for criado, com carácter imediato, um fundo para incentivo e compensação ao arranque dos pomares infetados. A velocidade de propagação da doença não é compaginável com a ausência de estímulos ao arranque, sob pena de as consequências, no futuro, serem bem mais dramáticas.
Das diligências efetuadas pelos Deputados do Partido Socialista aferiu-se a necessidade de, rapidamente, se encontrar uma solução que permita evitar as trágicas consequências que esta situação poderá ter na economia da Região Oeste caso não exista controlo da doença que, só em Alcobaça, já afetou cerca de 350 hectares de pomar de pera Rocha, conforme dados do Centro Operativo e Tecnológico Hortofrutícola Nacional. Rapidamente este número pode aumentar para 2 mil hectares, implicando, dessa forma, a perda de cerca de 20% do total estimado de 10 mil hectares entre Mafra e Alcobaça.
Neste sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem que a Assembleia da República, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, adote a seguinte Resolução: Recomendar ao Governo a adoção urgente de um Programa Nacional de Erradicação do Fogo Bacteriano em Portugal, que contemple nomeadamente:

a) Um plano de emergência para a região Oeste, com medidas de apoio financeiro ao arranque e destruição das árvores infetadas, com recurso a verbas nacionais, bem como a fundos que resultem de uma negociação com as instituições europeias no âmbito das medidas fitossanitárias do dossier solidariedade comunitário;