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31 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias Nos termos do artigo 141.º [em coincidência com a Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto ―Associações representativas dos municípios e das freguesias‖ – artigo 4.º, n.º 1, a) e n.º 3 do Regimento da Assembleia da República], deve a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local promover a consulta da Associação Nacional de Municípios.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Faltam-nos elementos informativos sobre possíveis encargos (ou receitas) decorrentes da aplicação da presente iniciativa. Porém, lendo o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 22.º, bem como no n.º 3 do artigo 23.º, fica-se com a sensação de que a iniciativa, em caso de aprovação, terá custos para o Orçamento do Estado (OE). Em sentido contrário, o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º leva a crer que os licenciamentos e autorizações ambientais previstos serão uma fonte de receitas, a par dos ―Instrumentos económicos e financeiros‖ previstos no artigo 28.º. Se o balanço anual será positivo ou negativo (com custos para o OE), só um estudo mais aprofundado e com base em elementos informativos de que agora não dispomos permitirá tirar conclusões a este respeito.

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PROJETO DE LEI N.º 150/XII (1.ª) REGIME DE EXCEÇÃO NA ATRIBUIÇÃO DE TÍTULOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS A ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS (QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS)

Exposição de motivos

A Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), veio instituir o quadro jurídico da política nacional dos recursos hídricos de forma a assegurar a sua gestão sustentável, prosseguindo o princípio da região hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão.
Uma das determinações desta lei, passa pela reformulação e adoção de um novo regime sobre as utilizações dos recursos hídricos e respetivos títulos, alcançado através do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, com vista a estabelecer um novo quadro de relacionamento entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos, tendo em conta as atividades económicas relacionadas com a água, baseado na exigência do cumprimento da lei e reconhecimento de direitos aos utilizadores.
Este regime introduziu assim novos procedimentos com preocupações de simplificação administrativa na utilização do território de domínio público hídrico, como são a figura da autorização para algumas utilizações de recursos hídricos particulares, a par da atribuição das licenças ou concessão.
Ora, tendo em conta que as licenças de ocupação do domínio público hídrico são atribuídas mediante concurso público, segundo as disposições constantes no referido decreto-lei, verifica-se, que tal procedimento, não tem em conta a realidade de um conjunto de entidades e associações sem fins lucrativos, que desenvolve atividades de carácter educativo, cultural, desportivo, normalmente com financiamento, próprio e ou das autarquias limitado e que simultaneamente tem contribuído para a revitalização da envolvente, veem-se confrontadas com a dificuldade em assegurar a sua licença de utilização de domínio hídrico face a outras propostas de entidades privadas, financeiramente mais vantajosas, e com as quais estas associações, não têm capacidade de competir.
Assim, tendo em conta a situação acima referida, poderá justificar-se proceder a uma alteração ao DecretoLei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, criando um regime de exceção para as associações sem fins lucrativos, que, cumulativamente, desenvolvam atividades de carácter educativo, cultural, desportivo, ou outro de

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