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6 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 25 de janeiro de 2012 e baixou por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a Comissão competente, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa com este projeto de lei, estabelecer as Bases da Política de Ambiente, revogando a Lei n.º 11/87, de 7 de abril.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que ―á çpoca, uma das mais avançadas da Europa, pelos princípios e mecanismos inovadores que veio estabelecer, a atual Lei de Bases do Ambiente, aprovada através da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, por largo consenso na Assembleia da República, carece, hoje, de uma profunda revisão, que passa, desde logo, por uma ponderação sobre as políticas de ambiente e as diversas opções que se apresentam a Portugal‖.
A iniciativa agora apresentada ―(») reflete uma ponderação mais vasta sobre as políticas públicas, capaz de preparar a sua evolução futura de uma forma tão ambiciosa e inovadora como o foi a atual Lei de Bases no momento da sua aprovação, há mais de vinte anos‖.
Assim, ―(») o presente projeto de lei pretende ser inovador e, simultaneamente, realista e equilibrado, é claro quanto às fronteiras entre a política do ambiente e as restantes políticas públicas, em especial no que tange à política de ordenamento do território e urbanismo e à política do património cultural, uma vez que só com essa delimitação é possível proceder à definição dos verdadeiros instrumentos de política ambiental e à respetiva articulação entre as diversas políticas sectoriais‖.
O projeto de lei ora analisado destaca oito linhas orientadoras fundamentais: Atualização dos objetivos da política de ambiente; Introdução de novos princípios de direito do ambiente; Delimitação das fronteiras entre a política do ambiente e as restantes políticas públicas; A reflexão sobre a influência crescente do Direito da União Europeia e do Direito Internacional na área do ambiente; Substituição do conceito de «componentes humanas» do ambiente pelo conceito de «ameaças às componentes ambientais»; Definição de um dever específico de colaboração entre todas as entidades públicas na prossecução da política de ambiente; Consagração de diversas dimensões do Direito Fundamental ao Ambiente; Previsão de um dever fundamental de proteção do ambiente e o reafirmar do direito fundamental à proteção e à preservação do ambiente.

O presente projeto de lei encontra-se estruturado em 49 artigos, ditando o seu artigo 48.º a revogação da Lei n.º 11/87, de 7 de abril.

3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Na pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificouse, que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre idêntica matéria: Projeto de Lei n.º 29/XII (1.ª) (PEV) – Lei de Bases do Ambiente; Projeto de Lei n.º 39/XII (1.ª) (BE) – Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente tendo dado entrada também o: Projeto de Lei n.º 154/XII (1.ª) (PCP) – Estabelece as Bases da Política de Ambiente.

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